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II SÉRIE — NÚMERO 163

o processo de inquérito instaurado a propósito do caso «Um dia de trabalho nacional».

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Ruben Raposo (ASD1) acerca de um protocolo de acordo entre o Ministério e a Câmara Municipal de Mourão para extinção do ramal de caminho de ferro de Reguengos de Monsaraz.

Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do mesmo deputado acerca da concessão da zona de jogo do Estoril.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca de eventual plano da Câmara Municipal do Porto para transformação da Quinta de Riba de Ave (Quinta de Santa Maria).

Do Ministério do Mar a um requerimento do mesmo deputado acerca da protecção legal a dar a répteis e anfíbios nas nossas águas interiores, mar territorial e zona económica exclusiva continental.

Do Ministério da Educação a um requerimento do mesmo deputado pedindo cópia do relatório sobre orientação educacional referido pelo Sr. Ministro no debate da interpelação do MDP/CDE acerca da política educativa.

Da Secretaria de Estado das Florestas a um requerimento do mesmo deputado acerca do projecto de urbanização da Quinta de Fitares, em Rio de Mouro.

SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO COOPERATIVO

Ex.mM Srs. Deputados Paulo Barral e Agostinho Domingues:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Paulo Barral e Agostinho Domingues acerca da eventual isenção das cooperativas de habitação económica do pagamento de emolumentos notariais e prediais no registo de propriedade.

Em resposta ao requerimento n.° 571/III Legislatura/l.1 sessão legislativa, informo que o assunto nele exposto, após ter sido submetido a informação nesta Secretaria de Estado, foi remetido aos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça solicitando que o problema seja revisto de modo a isentar as cooperativas de habitação económica de pagamento de emolumentos nos casos em que registam os prédios ou terrenos em seu nome apenas com a finalidade de, posteriormente, os transmitirem aos seus associados.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, 27 de Julho de 1984. — O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Armando dos Santos Lopes.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

1." DIRECÇÃO DE SERVIÇOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Paulo Barral e Agostinho Domingues acerca das dúvidas levantadas pela alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, quanto à isenção de contribuição predial dos imóveis construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica.

Com referência ao requerimento dos Srs. Deputados Paulo Barral e Agostinho Domingues (PS) remetido a esta Direcção-Geral com o ofício n.° 1498/ 83, de 18 de Outubro de 1983, do Gabinete da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, entrado nesse Gabinete em 31 de Outubro de 1983 (entrada n.° 9292, processo n.° 02.0), tenho a honra de informar W. Ex.as, quanto à isenção em contribuição predial dos imóveis construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica e se os cooperadores deverão, pelo facto de se terem agrupado em organizações cooperativas, ser onerados com o pagamento de contribuição industrial durante o período de transferência da propriedade das cooperativas para si, ter sido decidido, por despacho de 7 do mês em curso, o seguinte:

Face à contribuição predial

1 — «As cooperativas são isentas de contribuição predial relativa aos prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária», enquanto os mesmos não se considerarem, para efeitos fiscais, transmitidos aos cooperantes.

2 — Entende-se que a transmissão fiscal se opera para os cooperantes logo que os prédios lhes sejam real e efectivamente entregues, por qualquer que seja o título, e a saber:

2.1 — No regime de propriedade individual:

2.1.!—Com direito de propriedade plena (absoluta);

2.1.2 — Com direito de propriedade resolúvel;

2.1.3 — Tratando-se de venda a prestações aos cooperadores, com reserva de propriedade para a cooperativa, até ao integral pagamento, nos termos da primeira parte do n.° 2 do artigo 21.° do Decreto--Lei n.° 218/82, há que ter em conta:

2.1.3.1 — Juridicamente está-se perante uma venda sujeita a condição suspensiva, pela forma previste no n." 1 do artigo 409.° do Código Civil e, se não houve?, por qualquer forma, a transmissão efectiva do direito ao rendimento dos prédios, aproveita à cooperativa, como verdadeira titular desse rendimento, a isenção de contribuição predial;

2.Í .3,2 — Se, todavia, os cooperadores entrarem, por qualquer forma, na titularidade do direito aos rendimentos dos prédios ou no uso e fruição dos mesmos, como detentores da sua equivalente utilidade que deies passem a obter paralela e simultaneamente com o contrato de venda ou a partir de qualquer outro momento que determinará, para efeitos fiscais, a definição dos efectivos contribuintes, a quem se exigirão obrigações ou concederão os benefícios, nos termos do Código, deixam as cooperativas de beneficiar da isenção de contribuição predial;

2.2 — No regime de propriedade colectiva: 2.2.1 —Com atribuição do direito de habitação.

3 — Verificada, nos termos expostos, a transmissão fiscal, os prédio (ou fogos) serão inscritos na matriz em nome do respectivo cooperante, com os consequentes efeitos de tributação em seu nome, mas sem prejuízo de qualquer isenção a que este tenha direito a partir de então, nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.