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31 DE OUTUBRO DE 1984

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em devido tempo não foi depurado — e a isso opuseram uma filosofia que era diferente da nossa e, porventura, da consitucional —, não é incoerente nem ilegal — utilizo esta expressão face ao que foi aprovado pela Assembleia da República— a introduzir uma disposição avulsa, no sentido daquela que propunha o Sr. Secretário de Estado, se bem o percebi.

Portanto, não vejo que as objecções que foram formuladas pelo Sr. Deputado Basílio Horta possam, em boa razão, deixar de ser ultrapassadas em sede de redacção final. A questão é que se torne bem claro o que é que se pretende, é que se se pretende dar este comando transitório e um outro definitivo no sentido da reforma legislativa, então é simples: basta aprovar o que aqui está e uma outra disposição a inserir na sede própria, como n.° 5 ou como artigo autónomo, no sentido de dar ao governo o comando, que ele terá de desenvolver, de rever o Decreto-Lei n.° 211/79, de 2 de Julho. Isto é possível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS):—Sr. Deputado José Magalhães, penso que V. Ex.a não tem razão, mesmo na concepção recente de orçamento, uma vez que o Decreto-Lei n.° 211/79, de 2 de Julho, não tem nada a ver com matéria orçamental. O Deoreto-Lei n.° 211/ 79 é uma legislação global que respeita a concursos públicos e não tem lógica nenhuma que, em sede orçamental, a Assembleia dê um comando ao governo para a tal legislação específica, que não tem rigorosamente nada a ver com o Orçamento.

Neste conteto, suponho que a Assembleia deve ter iniciativa legislativa para mudar a legislação vigente, se quer fazer uma norma de carácter permanente; se o não quer deve aprovar este texto com carácter puramente transitório e adstrito ao Orçamento actual, porque fazer um comando para uma legislação que não tem nada a ver com o Orçamento é, salvo melhor opinião, bizarro e deslocado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, iria sugerir que procedêssemos à consulta da Comissão, sob a forma de votação, entendido que temos de suscitar ao Plenário a necessidade de fazer aí uma votação sobre esta matéria.

Portanto, a votação a que vamos proceder tem mais um carácter de parecer, do que propriamente de uma votação, para não haver 2 votações.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Sr. Prsidente, ou se vota ou não se vota. Se a Comissão fizer aqui um acto de votação, esse acto denomina-se votação na especialidade desta proposta.

Creio que foi o sentir dominante aqui, o de que essa votação se poderia fazer. Naturalmente que no Plenário haverá votação final global de tudo, e não diz respeito a isto senão na medida em que é parte da votação final global. Portanto, aquilo que haverá que fazer agora é a votação na especialidade.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a objecção, que vinha mais da bancada do PCP, está ultrapassada.

Vamos, pois, proceder à votação da proposta de aditamento à Proposta de Lei n.° 87/III, da iniciativa do PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Era a seguinte:

Proposta de lei n.' 87/111 Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento à proposta de lei epigrafada do seguinte:

ARTIGO 3."

1 — O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de espesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.

2 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.

3 — Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.

4 — Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são

' impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Presidente, não sei se me antecipei indevidamente, mas a questão que eu ia suscitar é a de saber se o aditamento que tinha sido alvitrado pelo Sr. Secretário de Estado é ou não formalizado por algum deputado ou pelo Governo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Magalhães, suponho que não está formalizado por nenhum dos Srs. Deputados. Tinha conhecimento de que alguns dos Srs. Deputados subscritores tinham manifestado a intenção, a propósito do Orçamento para 1985, de retomarem o problema. Neste momento, não tenho conhecimento de nenhuma proposta.

Srs. Deputados, vou agora suscitar o problema da ordem de trabalhos e do calendário. Neste momento, não há nenhuma proposta na Mesa, excepto a proposta do Governo e algumas partes da proposta que