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II SÉRIE — NÚMERO 21

interessadas, assinadas por todos os membros presentes, com a indicação dos factos ocorridos durante os debates.

O deputado Silva Graça considerou redundante e como sendo uma medida intimidatória sobre os eleitos, passe embora como parecendo excessiva esta sua análise. Considerou ainda que a proposta era surpreendente e, a acentuar esta sua posição, questionou o deputado Roleira Marinho, perguntando por que não propunha que as referidas actas onde constariam as deliberações fossem aprovadas em minuta.

O deputado Roleira Marinho respondeu que não se tratava de facto de uma medida intimidatória.

O deputado Silva Graça, referindo-se à Lei n.° 79/ 77, refere que tudo o que ocorrer deva ser lavrado em acta.

O deputado Alberto Avelino propôs que se poderia pôr como recomendação a aprovação em minuta, e referindo-se àquela lei invocada pelo deputado Silva Graça concordou que ela expressa o que é a acta, e o que deve conter.

O deputado Roleira Marinho, face aos argumentos expendidos, disse reservar a sua posição para ulterior ocasião.

O deputado António Taborda pediu esclarecimentos ao deputado Roleira Marinho, perguntando-lhe se a proposta que fizera não se podia considerar como restritiva da competência dos órgãos autárquicos.

O deputado Rui Picciochi propôs a seguinte redacção:

O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas.

Passou-se de seguida à discussão do artigo 8.°

O deputado Anselmo Aníbal, no uso da palavra, disse ter-lhe parecido que, quando foi apresentada uma proposta de alteração ao artigo 7.°, o PS tinha referido que o artigo 8.° era desnecessário.

Acrescentou dizendo que este relatório era de índole técnico-informativa. Tudo que exceda este âmbito, excede a competência do Governo, e entra na esfera da Assembleia da República.

Propôs a sua eliminação.

O deputado António Taborda referiu que os critérios orientadores não deveriam estar na lei. A dúvida que colocava era quanto ao n.° 2, que manda aplicar os mesmos critérios à Comissão Parlamentar.

O deputado Anselmo Aníbal considerou dispensáveis estes critérios, quando é a própria Comissão que se tem de pronunciar. Disse que o n.° 2 parece ser também desnecessário, face ao estabelecido na Lei n.° 11/32 e face ao próprio articulado desta proposta de lei.

O deputado Rui Picciochi referiu que os serviços do MAI devem apenas ser chamados ao processo de instalação do novo município.

O deputado Roleira Marinho, relativamente à alínea e), disse que não considerava bem analisada a problemática da transferência dos funcionários, e propôs que fosse aditado à referida alínea:

Tendo em conta adequados critérios de mobilidade.

Usando da palavra o deputado Anselmo Aníbal considerou que os critérios de mobilidade apresentados

pelo deputado Roleira Marinho eram imprecisos em termos de gestão dos recursos humanos. Poderia ser considerada a mobilidade geográlica ou mobilidade funcional. A transferência de funcionários discriminativa, tal como a ausência da transferência de funcionários, pode ser um meio de desmuniciação do novo município.

O deputado Roleira Marinho disse que a análise exposta pelo deputado Ansejmo Aníbal era totalmente contrária ao princípio que advogou, no sentido de que a transferência se deveria fazer tendo em conta as realidades do município de origem.

O deputado Rui Picciochi leu uma proposta que o PS poderá apresentar, e que ia no sentido de salvaguardar o processo de transferência dos funcionários da autarquia.

Entretanto o deputado Henrique Madureira colocou a questão de saber se o Ministro da Administração Interna, conforme prometeu, acedia ao convite que lhe foi formulado no sentido de prestar informações, nomeadamente acerca dos artigos mais controversos, o 3." e o 14.°

O deputado Paulo Barral informou que não estava em causa solicitar a vinda do Sr. Ministro. Apenas havia que conjugar essa vinda à Subcomissão, com o andamento dos trabalhos extra. Disse ainda que, estando pervisto que se completaria a análise do articulado nesta reunião, no dia seguinte seria a ocasião para apreciar os artigos 3.° e 14.° e portanto que iria contactar o Sr. Ministro e pedir-lhe que trouxesse os elementos para a citada reunião.

Passou-se à discussão do artigo 9.°

Acerca deste artigo, apenas o PS referiu ir apresentar uma proposta que em princípio não teria a alínea a), reformularia a alínea b) e apresentaria propostas de alteração para a alínea c), incluindo uma nova alínea d) e uma nova alínea e), e propondo a eliminação dos pontos n.os 2, 3 e 4. Ou seja, é necessário definir a composição da Comissão Instaladora e estabelecer o processo e o calendário eleitoral, nas menções legais obrigatórias da lei de criação.

O deputado Anselmo Aníbal referiu que as menções legais obrigatórias estavam contempladas na Lei n.° 11/ 82, e que neste artigo deveriam ser imperativas, portanto deveriam constar no seu articulado todas as menções legais obrigatórias.

Igualmente o deputado António Taborda disse que o artigo 9.° deveria fixar quanto à Comissão Administrativa, o número dos elementos e calendário das eleições.

Em sequência da questão posta pelo deputado Rui Picciochi, referente a estes 2 problemas levantados, acerca dos quais este Deputado considerou que poderiam ser fixadas noutro articulado os requisitos de pormenor relativos à Comissão Instaladora e processo eleitoral.

O deputado Silva Graça contrapôs que neste artigo deveriam ao contrário constar os requisitos obrigatórios, ou seja, deve constar quem instala, o que se instala e como se instala o novo município.

O deputado Hasse Ferreira considerou que não era absolutamente necessário este nível de cuidados. Ligou a questão a projectos apresentados já na •Assembleia da República.

O deputado Paulo Barral fez notar que era exactamente para dar soluções a questões tão importantes como as que eram levantadas que valia a pena haver