O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

426

II SÉRIE — NÚMERO 21

Alíneas d) a o), iguais às da proposta de lei.

3 — A criação de municípios, em áreas de densidade populacional calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores/km2 e inferior a 500 eleitores/km1, fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

o) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores será superior a 12 000;

b) A área da futura circunscrição, cuja criação

é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional

continuo, que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;

d) [...] igual ao texto da proposta de lei.

4 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem foi igual ou superior a 500 eleitores/km2, ficará condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30 000;

6) A área da futura circunscrição, cuja criação é pretendida, será superior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10 000 eleitores residentes, e contando com os seguintes equipamentos colectivos:

Posto médico com serviço permanente.

Farmácia.

Mercado.

Casa de espectáculos. Transportes públicos colectivos. Estação dos CTT. Instalação de hotelaria.

Estabelecimento dos ensinos preparatório e secundário.

Estabelecimento do ensino pré-primário.

Creche-infantário.

Corporação de bombeiros.

Agência bancária.

Parque e jardim público.

Recinto desportivo.

5 — O novo município a criar, deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com o país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

Face à proposta apresentada, o Sr. Ministro da Administração Interna interveio apresentando à subcomissão algumas preocupações que se relacionavam com o carácter demasiado rígido dos requisitos. Disse que em sua opinião esta lei deveria constituir-se antes do mais como um quadro para análise em sede de comissão dos projectos de lei sobre criação de municípios, e como tal lhe parecia que os requisitos enunciados e, nomeadamente a elencagem relativa a equipamentos colectivos poderia até ser menos rígida.

O deputado Hasse Ferreira concordou com o exposto e teceu várias considerações em torno desta questão, intervindo nomeadamente com uma proposta de redacção relativa aos preceitos que eram impera-

tivos, propondo que a redacção fosse para os pontos 1, 2, 3 e 4 alterados da seguinte forma:

Em vez de «ficará condicionada», passará «a deve ter em conta» a verificação cumulativa ...

Os deputados António Taborda, Alberto Avelino e Silva Graça concordaram, com a proposta de flexibilidade que esta redacção traria, pois, e relativamente ao primeiro destes Srs. Deputados, melhorava a sua própria proposta que tinha sido a de alterar o texto para: «deve ter em conta os seguintes requisitos».

0 deputado Silva Graça propôs que em analogia com a Lei n.° 11/82, fosse aditado um artigo novo ao artigo 3.°

«Importantes razões de natureza histórica, cultural e de desenvolvimento económico, social, urbano e demográfico, poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 2.° e 3.°»

Relatório da Subcomissão Parlamentar de Administração Interna e Podar Local, constituida para apreciação da proposta da lei n.* 45/111 — Regimento da criação de munW cfptoo.

1 — Constituição e composição da subcomissão; Coordenador, Relator.

1 —A fim de apreciar a proposta de lei n.° 45/111, Regime da Criação de Municípios, baixada à Comissão de Administração Interna e Poder Local após a aprovação na generalidade na sessão do Plenário da Assembleia da República do dia 18 de Novembro de 1983, foi constituída, no âmbito daquela Comissão, uma Subcomissão cuja composição foi aceite por consenso de todos os representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares e que foi a seguinte:

Dois Deputados do Partido Socialista, competindo-lhe a coordenação da Subcomissão;

Dois Deputados do Partido Social-Democrata;

Dois Deputados do Partido Comunista Português;

Dois Deputados do Centro Democrático Social;

Um Deputado da União de Esquerda para a Democracia Socialista;

Um Deputado da Acção Social Democrata Independente;

Um Deputado do Movimento Democrático Português.

2 — A Subcomissão reuniu nos dias 21 e 27 de Outubro e nos dias 2, 3, 9 e 10 de Novembro, do ano em curso, tendo como ponto de agenda a discussão e apreciação na especialidade da referida proposta de lei n.° 45/1II.

O Sr. Ministro da Administração Interna, Eng.° Eduardo Pereira, esteve presente nas reuniões realizadas em 21 de Outubro e no dia 10 de Novembro, a solicitação dos membros da Subcomissão.

Das reuniões foram lavradas as respectivas actas, que são parte deste relatório e que se anexam.

3 — Intervieram nos trabalhos os seguintes Srs. Deputados:

Pelo Partido Socialista: Alberto Avelino, Rui Picciochi, Paulo Barral;

Pelo Partido Social-Democrata: Antunes da Silva, António Roleiro Marinho, Luís Martins, Manuel Moreira, Manuel Pereira;

Pelo Partido Comunista Português: Anselmo Aníbal, Silva Graça;