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28 DE NOVEMBRO DE 1984

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a lei-quadro, o que parecia ser um dado finalmente adquirido por todos os membros da Subcomissão.

O deputado Silva Graça, refutando esta afirmação, disse que não pedia concordar, pois não era isso que estava em causa quando se colocava a questão em discussão referida no artigo 9.°

Relativamente ao artigo 10.°, apenas foi de passagem referida a questão dos prazos, foi acordado fazer-se a análise deste artigo na reunião seguinte.

O deputado Rolei ra Marinho disse que o PSD defendia a realização de novas eleições em todos os órgãos do município, sempre que houvesse lugar à criação de um novo concelho.

Dado que o assunto era sensível, o coordenador propôs que se passasse de imediato à análise do artigo 11."

O deputado Anselmo Aníbal propôs a retirada do ponto 2, dado não concordar cair no governador civil o poder para designar os membros da Comissão Instaladora.

O deputado Rui Picciochi apresentou uma hipótese de proposta com a seguinte redacção para o infeio do referido ponto:

2 — A Comissão Instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna ...

O deputado António Taborda concordou com a votação do deputado Anselmo Aníbal e com a alteração proposta.

O deputado Hasse Ferreira fez vários considerandos justificando igualmente a sua posição quanto à questão levantada, concordando com a alteração admitida pelo deputado Rui Picciochi.

Relativamente ao artigo 12.° não foi suscitada qualquer dúvida, havendo consenso quanto ao preceituado.

Na discussão do artigo 13.° apenas foi recordado pelo coordenador o texto do parecer do Governo Regional da Madeira, do conhecimento da Comissão.

Pelas 13 horas foi encerrada a reunião. A próxima reunião ficou marcada para as 11 horas do dia seguinte em sala a determinar.

Assembleia da República, (sem data), o Relator,

Paulo Manuel de Barros Barral.

E.° Reunião da Subcomissão Parlamentar de Administração interna e Poder Local, constituída para análise e açreciação da proposta de lei n.* 45/111.

No dia 10 de Novembro, pelas 10 horas e 30 minutos, reuniu no Salão Nobre da Assembleia da República a Subcomissão acima referida, tendo estado presentes os seguintes senhores deputados:

Alberto Avelino (PS). Paulo Barral (PS). Roleira Marinho (PSD). Silva Graça (PCP). Anselmo Aníbal (PCP). Henrique Madureira (CDS). Horácio Marçal (CDS). António Taborda (MDP). Hasse Ferreira (UEDS). Rui Picciochi (PS).

O Sr. Ministro da Administração Interna, compareceu à reunião para fornecer informações relativas aos artigos 3." e 14.°

Inioiou-se a sessão com a discussão do artigo 10." da Proposta de Lei.

O deputado Anselmo Aníbal referindo-se ao ponto 1 do artigo 9.° da Lei n.° 11 /82 diz verificar-se que não podem ser criadas freguesias durante o período de 3 meses que antecedem os actos eleitorais normais. Reserva pois a sua posição quanto à questão dos prazos.

O deputado Rui Picciochi e o deputado Roleira Marinho referiram estarem de acordo com o referido ponto 1.

Os deputados Horácio Marçal e Henrique Madureira reservaram a sua posição.

Relativamente ao ponto 2, o deputado Rui Picciochi informou que apresentaria uma proposta alternativa para o ponto n.° 2.

O deputado Roleira Marinho considerou que havia necessidade de realização de eleições, em qualquer situação consequente da criação do novo município, para todos os órgãos do município ou municípios de origem.

Passou-se à discussão do artigo 3.° da proposta de lei com a presença do Sr. Ministro da Administração Interna.

O deputado Paulo Barral enunciou a proposta apresentada pelo PS para este artigo.

ARTIGO 3.' (Requisitos geo-demográficos)

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem inferior a 100 eleitores/km2, ficará condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o

número de eleitores nela residentes será superior a 10 000;

b) A área dai futura circunscrição municipal,

cuja criação é pretendida, será superior a 5000 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional

contínuo, que conte com um número mínimo de 5000 eleitores.

Alíneas d) a o), iguais às da proposta de lei.

2 — A criação de novos municípios, em áreas com densidade populacional, que calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 200 eíeitores/km: e inferior a 200 eleitores/km2, fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, ©

número de eleitores nela residentes será superior a 12 000;

b) A área da futura circunscrição, cuja criação

é pretendida, será superior a 150 km2;,

c) Existência de um aglomerado populacional

contínuo, que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;