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28 DE NOVEMBRO DE 1984

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/) O PCP concorda que o ponto 2 do artigo 8.° é desnecessário.

Quanto ao artigo 9.° do referido texto:

a) O PS considera que nas menções legais obriga-

tórias, deverá constar a composição da comissão instaladora e o estabelecimento do processo eleitoral.

Para tanto manterá a alínea a), reformula a alínea b), tendo em conta preceitos constantes nas alíneas d), e) e /) do artigo novo, que propõe para emenda do artigo 8.°

Reformula a alínea c) e introduz uma alínea d), que se refere à composição da comissão instaladora, e uma alínea /), que estabelece o processo e calendário eleitoral.

Reservou a sua proposta para o Plenário;

b) O PSD, relativamente ao ponto 4 da alínea d)

do presente artigo, recolocou a questão de haver critérios de mobilidade no que se refere à transferência de trabalhadores;

c) O PCP considera que a lei criadora de novo

município deverá corresponder ao que está consignado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho;

d) Não foram apresentados outros textos de even-

tuais propostas alternativas e não foi registado consenso com as propostas de emenda apresentadas.

Quanto ao artigo 10.° do referido texto:

1 — Ponto 1:

a) O PS e o PSD estão de acordo com o

ponto 1 da proposta de lei. O PS remete, todavia, este artigo para um novo artigo 13.°;

b) O PCP e o CDS reservam a sua posição.

2 — Ponto 2:

a) O PS apresentou a proposta alternativa

para o ponto 2, que se insere na sua proposta de alteração (substituição) deste artigo;

b) O PSD considera a necessidade de rea-

lização de novas eleições, qualquer que seja a situação consequente da criação do novo município, para todos os órgãos do município ou municípios de origem.

Quanto ao artigo 11.° do referido texto:

a) Houve consenso quanto ao ponto 1;

b) O PS, o PCP, o MDP e a UEDS concordaram

no sentido de ser alterado no preceito do ponto 2 a designação pelo governador civil dos membros da comissão instaladora;

c) O PSD reservou a sua posição desta matéria;

d) A UEDS, o PCP e o PS consideraram dever a

comissão instaladora ser fixada na própria lei da criação do município.

Quanto ao artigo 12.° do referido texto:

Não foram apresentadas propostas alternativas.

Quanto ao artigo 13.° do referido texto:

O relator recordou o parecer relativo ao texto da proposta feito pelo Governo Regionat da Madeira e oficiado à Assembleia da República. [Consta anexo.]

Quanto ao artigo 14.° do referido texto:

a) A UEDS apresentou com data de 18 de Junho

a seguinte proposta de eliminação:

É eliminado o artigo 14.°

Subscrevem os deputados da UEDS António Lopes Cardoso e outros.

b) O Ministro da Administração Interna e o PS

consideram, todavia, que deveria ser encontrada uma forma constitucional tendo em vista a possibilidade de ser feita & consulta directa aos cidadãos, como forma de ser inquestionável a verificação da vontade das populações.

4 — O presente relatório foi discutido e apreciado na reunião da Subcomissão realizada em lã de Novembro de 1983, que o aprovou.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1984.— O Relator, Paulo Manuel de Barros Barral.

ANEXO

ARTIGO 3.«

(Requisitos geo-demográfícos)

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem inferior a 100 eleitores/km2, deverá íer em conta a verificação cumulativa tíos seguintes requisitos:

a) Na área de futura circunscrição municipal, o

número de eleitores nela residentes será superior a 10 000;

b) A área da futura circunscrição municipal,

cuja criação é pretendida, será superior a 500 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional

contínuo, que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica cora serviço de

permanência;

e) Farmácia;

f) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

i) Instalações de hotelaria;

/) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

0 Estabelecimentos de ensino pré-priacário e infantário; m) Corporação de bombeiros;