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II SÉRIE — NÚMERO 21

2 — O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação equivalente ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 19." (Ajudas de custo)

1 — Os jufzes que tenham o seu domicílio a mais de 50 km da sede do tribunal têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem e mais um dia por semana.

2 — Os juízes residentes a menos de 50 km da sede do tribunal têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo referida no número anterior.

CAPÍTULO VI Ministros da República sara as regiões auldmnas

ARTIGO 20.°

(Remunerações dos ministros da República para as regiões autónomas)

1 — Os ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 21.' (Residência oficial)

Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a residência oficial.

CAPÍTULO VII Membros do Conselho de Estado

ARTIGO 22." (Remunerações dos membros do conselho de Estado)

1 — Os membros do Conselho de Estado que tenham o seu domicílio a mais de 50 km do local da reunião tem direito à ajuda de custo fixada para os membros do governo, abonada por cada dia de presença em reunião do Conselho e mais um dia por semana.

2 — Os membros do Conselho de Estado que tenham o seu domicílio a menos de 50 km do local da reunião têm direito a ajuda de custo igual a um terço da prevista no número anterior por cada dia de presença em reunião do Conselho de Estado.

3 — O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

CAPITULO VIII Provedor do Justiça

ARTIGO 23.« {Remuneração do Provedor de Justiça)

1 — O Provedor de Justiça percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.

2 — O Provedor de Justiça tem direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 35 % do respectivo vencimento.

CAPÍTULO IX Governadores civis ARTIGO 24." (Remunerações dos Governadores Civis)

1 — Os governadores civis percebem mensalmente um vencimento correspondente a 45 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os vice-governadores civis percebem mensalmente um vencimento correspondente a 35 % do vencimento do Presidente da República.

3 — Os governadores civis têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.

TÍTULO II Subvenções dos titulares de cargos políticos

CAPITULO I Subvenção mensal vitalícia, por incapacidade c por morte

ARTIGO 25.° (Subvenção mensal vitalícia)

1 — Os membros do governo, os deputados da Assembleia da República, os juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e os governadores civis, quando não sejam magistrados de carreira, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974, durante pelo menos 8 anos consecutivos ou interpolados.

2 — Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.

3 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República, quando tenham exercido o cargo durante uma legislatura têm direito a uma subvenção mensal vitalícia no montante de 60 %.

4 — Para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício das funções referidas no n.° 1 não serão tidas em conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.