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II SÉRIE — NÚMERO 21

A atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas bem como os preços das refeições a praticar pelas cantinas universitárias deverá obrigatoriamente ter em conta a capacidade económica dos seus utentes, sob pena de afastar da universidade os estudantes mais carenciados, e reduzir ainda mais o número já de si reduzido de estudantes de fracos recursos económicos a frequentarem a universidade. Uma política de capitações e preços que não tenha em vista combater ou atenuar características elitistas do ensino universitário é uma política de injustiça social contrária aos princípios constitucionais que garantem o direito ao ensino.

2 — A portaria a que nos temos vindo a referir vem precisamente contrariar os princípios atrás enunciados. Ê um exemplo de uma política de «apoio social» baseada na demagogia, que não tem em conta, em termos de inflação, o prazo de quase um ano decorrido entre a elaboração de um projecto no âmbito do CASES (Conselho de Acção Social do Ensino Superior) e a data de publicação da portaria que veio fixar os montantes das bolsas e capitações.

Mas mais escandaloso ainda é o aumento do preço das refeições que, no espaço de 1 ano, passou de 35$ para 100$, ou seja, sofreu um aumento de 186 %.

Importa referir que este aumento é feito ao arrepio dos compromissos anteriormente assumidos, que garantiam que o aumento das refeições de 35$ para 55$ que se verificou no fim de 1983, seria acompanhado da actualização das bolsas e capitações, o que não se veio a verificar.

E, muito embora o Governo reconheça, no preâmbu'o da Portaria n.° 863-A/84, que ao CASES compete propor ao Ministro da Educação a política de acção social, o certo é que, ignorando as propostas concretas deste Conselho, o ministro José Augusto Seabra impôs arbitrariamente a sua posição.

3 — Apesar da forte contestação que se fez sentir por todas as universidades, o Ministro da Educação teimou em publicar a Portaria n.° 863-A/84 e teima igualmente em fazê-la aplicar, ainda que de costas voltadas para os estudantes e as autoridades académicas.

De registar também que na própria Assembleia da República se gerou consenso quanto à injustiça das soluções contidas no diploma governamental, e que nem uma só voz se ergueu em sua defesa.

4 — Perante isto e face à intransigência governamental a Assembleia da República está confrontada com a necessidade de no âmbito das suas competências, adoptar as medidas que permitam corrigir os efeitos nefastos que decorreriam da aplicação da Portaria n.° 863-A/84.

E essas medidas passam necessariamente pela revogação deste diploma e pela fixação de um prazo ao Governo para que, em diálogo com os interessados, promova nova regulamentação desta matéria.

Tais são os objectivos do presente projecto de lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.'

É revogada a Portaria n.° 863-A/84, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 266 (suplemento), de 16 de Novembro de 1984.

ARTIGO 2.°

1 — O Governo publicará no prazo de 30 dias novo diploma de regulamentação e atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o Governo, nos termos do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 125/84, de 26 de Abril, ouvirá o Conselho de Acção Sócia! do Ensino Superior.

ARTIGO 3.°

O disposto no artigo anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, aplicando-se as novas disposições aos candidatos a bolseiros para o ano lectivo de 1984-1985.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício — Jorge Lemos.

Revisão do Regimento da Assembleia da República

Propostas de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão

ARTIGO 210.«-B

Propõe-se que a redacção proposta pelo PCP seja substituída pela seguinte:

ARTIGO 2!0.°-B

I

Semestralmente será publicada no Diário da Assembleia da República, a lista dos requerimentos não respondidos.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. —O Deputado do PS, Luís Saias.

ARTIGO 2\0.'-C (Reunião e debate)

Aditar um novo número, que será o n.° 2, com a redacção seguinte:

2 — O debate terá lugar nos termos fixados pela Conferência dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares, nos termos do artigo 148.°

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1984. — Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Luís Saias (PS).

ARTIGO 214°

Propõe-se a seguinte nova redacção para o artigo 214.° do Regimento:

ARTIGO 214."

1 — A Comissão examina a petição no prazo de 60 dias.