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28 DE NOVEMBRO DE 1984

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ARTIGO 26° (Cálculo da subvenção mensal vi alicia)

1 — A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.

2 — Quando o beneficiário da subvenção faça 60 anos de idade, ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8 %.

3 — A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.

4 — Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia 6 contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte.

ARTIGO 27.» (Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

1—A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Membro do governo;

Deputado;

Juiz do Tribunal Constitucional; Provedor de Justiça;

Ministro da República para as regiões autónomas;

Governador do território de Macau;

Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

Governador ou vice-governador civil;

Embaixador;

Presidente da câmara municipal; Vereador a tempo inteiro da câmara municipal; Gestor público ou director de instituto público autónomo.

ARTIGO 28." (Acumulação de pensões)

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 25.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito em termos a regulamentar pelo governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — As subvenções a que têm direito os ex-Presi-dentes da Assembleia da República não são acumuláveis com as subvenções previstas no n.° 1 do artigo 25.°, cabendo-lhes optar por uma delas.

ARTIGO 29.° (Transmissão do direito à subvenção)

1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelo n.° 1 do artigo 25.°, 75 % do respectivo montante, num mínimo de 50 % da remuneração base trasmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A subvenção prevista no n.° 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito de acrescer, a parte correspondente aos que atingirem a maioridade, se tornarem incapazes ou falecerem.

ARTIGO 30.°

(Subvenção em caso de incapacidade)

Quando no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.°, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente tem direito a uma subvenção mensal proporcional ao grau de incapacidade atingido, com o mínimo de 40 % e pelo tempo de duração da referida incapacidade.

ARTIGO 31."

(Subvenção de sobrevivênvia)

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, ou por causa delas, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 25.° será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes, e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 29.°

CAPÍTULO II Subsídio de reintegração

ARTIGO 32.° (Subsidio de reintegração)

1 — Aos titulares de cargos políticos e equiparados que não completarem 8 anos no exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 25.° será atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data de cessação de funções.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumirem qualquer das funções previstas no artigo 27.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.