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II SÉRIE — NÚMERO 21

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO 1 Remunerações dos titulares de cargos políticos

CAPITULO I Disposições gerais

ARTIGO 1." (Titulares de cargos políticos e equiparados)

1 — Para efeitos da presente lei consideram-se titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República;

b) Os deputados à Assembleia da República;

c) Membros do governo;

â) Ministros da República para as regiões autónomas;

e) Os membros do Conselho de Estado.

2 — São equiparados a titulares de cargos políticos, para os efeitos da presente lei, os juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e os governadores civis.

3 — O Estatuto remuneratório dos titulares de órgãos do poder local será regulado por lei especial.

ARTIGO 2."

[Vencimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados)

1 — Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.

2 — Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber subsídio extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de fulho e de Dezembro de cada ano, salvo se já tiverem percebido subsídio de idêntica natureza a outro título.

ARTIGO 3.° (Ajudas de custo)

1 — Nas deslocações oficiais para fora da sede do respectivo órgão, no País ou no estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os demais membros do governo, o Provedor de Justiça e os governadores civis têm direito a ajudas de custo fixadas em lei especial.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas no artigo 18.° da presente lei.

3 — Os deputados à Assembleia da República auferem ajudas de custo previstas no artigo 10.° da presente lei.

ARTIGO 4." (Viaturas oficiais)

1 — Só têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Outros membros do governo;

e) Presidente do Tribunal Constitucional;

f) Provedor de Justiça.

2 — Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), que serão dotadas dos veículos necessários para o desempenho dos respectivos cargos.

3 — À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 50/ 78, de 28 de Março.

CAPÍTULO II Presidente da República

ARTIGO 5." (Remunerações do Presidente da República)

0 vencimento do Presidente da República, os abonos mensais para despesas de representação e os respectivos regimes de actualização regem-se por lei especial.

ARTIGO 6°

(Residência oficial e afectação de edifícios públicos)

1 — O Presidente da República tem direito a residência oficial.

2 — Lei especial da Assembleia da República determinará os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício dos seus poderes, nomea-, damente os de representação.

CAPÍTULO III Deputados à Assembleia da República

Secção I Presidente da Assembleia da República ARTIGO 7."

(Remuneração do Presidente da Assembleia da República)

1 — O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80 % do vencimento base do Presidente da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República tem ainda direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 50 % do respectivo vencimento base.