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28 DE NOVEMBRO DE 1984

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Secção II Deputados

ARTIGO 8o (Remuneração dos deputados)

Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50 % do vencimento do Presidente da República.

ARTIGO 9.° (Despesas de representação)

1 — Os vice-presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação do montante de 25 % do respectivo vencimento.

2 — Os presidentes dos grupos e agrupamentos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.

3 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento.

4 — Os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 10." (Ajudas de custo)

1 — Os deputados que tenham o seu domicílio a mais de 50 km da Assembleia da República têm direito à ajuda de custo fixada em lei especial para os membros do governo e abonada por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões e mais um dia por semana.

2 — Os deputados que tenham o seu domicílio a menos de 50 km da Assembleia da República têm direito a ajuda de custo igual a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior, por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões.

3 — Os deputados que, em missão oficial da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes às fixadas para os membros do governo.

ARTIGO 11." (Senhas das comissões)

Os deputados membros das comissões, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião efectuada, e a que compareçam, correspondente a 1/» do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

ARTIGO 12.« (Direito de opção)

1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 — No caso de opção os deputados não têm direito às ajudas de custo previstas no artigo 10.°

CAPITULO IV Membros do governo

ARTIGO 13." (Remunerações do Primelro-Ministro)

1 — O primeiro-ministro percebe mensalmente o vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Presidente da República.

2 — O primeiro-ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 40 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 14.° (Residência oficial)

0 primeiro-ministro tem direito a residência oficial.

ARTIGO 15." (Remunerações dos ministros)

1 — Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os vice-primeiros-ministros, os ministros de Estado e os dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

3 — Os demais ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 35 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 16." (Remunerações dos secretários de Estado)

1 — Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 30 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 17.° (Remunerações dos subsecretários de Estado)

1 — Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

CAPITULO V Juízes do Tribunal Constitucional

ARTIGO 18." (Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.