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28 DE NOVEMBRO DE 1984

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Verifica-se que responderam 22 assembleias municipais cuja classificação é a seguinte:

7 assembleias municipais não emitiram qualquer parecer;

5 assembleias municipais concordaram genericamente com a proposta;

7 assembleias municipais não concordaram com a proposta;

3 assembleias municipais emitiram parecer propondo alterações.

LEI-QUADRO N.° 45/111

Câmaras Municipais que responderam até 31 de Janeiro de 1984:

Câmara Municipal de Palmela. Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão. Câmara Municipal da Figueira da Foz. Câmara Municipal de Boticas. Câmara Municipal de Almada. Câmara Municipal de Gavião. Câmara Municipal de Mon temor-o-Velho. Câmara Municipal de Murtosa. Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. Câmara Municipal de Alcochete. Câmara Municipal de Lousada. Câmara Municipal de Felgueiras. Câmara Municipal de Miranda do Corvo. Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa. Câmara Municipal de Resende. Câmara Municipal de Albufeira. Câmara Municipal de Vila de Rei. Câmara Municipal de Castanheira de Pêra. Câmara Municipal de Santarém. Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Câmara Municipal de Porto de Mós.

Câmara Municipal de Manteigas.

Câmara Municipal de Vila Flor.

Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

Câmara Municipal de Viseu.

Câmara Municipal do Montijo.

Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Câmara Municipal do Entroncamento.

Câmara Municipal de Paredes.

Câmara Municipal de Amora.

Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Câmara Municipal de Avis.

Câmara Municipal da Guarda.

Câmara Municipal de Guimarães.

Câmara Municipal de Sines.

Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Câmara Municipal de Aljustrel.

Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Câmara Municipal de Barcelos.

Verifica-se que responderam 40 câmaras municipais cuja classificação é a seguinte:

6 câmaras municipais não emitiram qualquer parecer;

13 câmaras municipais concordaram genericamente com a proposta;

14 câmaras municipais não concordaram com a proposta;

7 câmaras municipais emitiram parecer propondo alterações.

PROJECTO DE LEI N.° 400/111 REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Quando da aprovação do Projecto de Lei n.° 320/1II, referente ao Estatuto Patrimonial do Presidente da República, o CDS afirmou, em declaração de voto, que a Assembleia da República deveria ter aproveitado a oportunidade para normalizar inovadoramente, como é da sua competência, o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania, incluindo o regime das respectivas remunerações.

Ao lamentar a atitude atomista tomada pelos grupos parlamentares da maioria o CDS estava implicitamente a assumir a responsabilidade política de contribuir para a integração da lacuna então criada. A apresentação recente pelo governo da Proposta de Lei n.° 88/ III não o exime dessa responsabilidade. Na verdade, e embora essa proposta represente um esforço de sistematização que em parte se considera adquirido, muitos dos seus pressupostos e das soluções propugnadas não colhem a concordância do CDS.

Por isso se entende dever o CDS apresentar um projecto alternativo que consagre um regime que ajuste as necessidades reconhecidas de revisão do estatuto remuneratório, designadamente dos deputados, às circunstâncias de crise económica e financeira em que o País se encontra.

Só uma solução equilibrada e realista, acompanhada de uma profunda alteração do Estatuto do Deputado, pode dignificar efectivamente a Assembleia da República e os seus membros e contribuir para a consolidação das instituições democráticas.

Nesse sentido o projecto do CDS prevê que as alterações introduzidas não provoquem aumento da despesa da Assembleia da República no próximo ano, só se aplicando integralmente a cláusula remuneratória em 1987.

Por outro lado, o conjunto de soluções, quer de natureza sistemática, quer de regulamentação das principais regalias dos titulares dos cargos políticos que visam colocar a Assembleia da República e os seus membros na posição que a Constituição da República lhes reconheceu, valorizando os aspectos que condicionam a eficácia da sua intervenção política e limitando drasticamente os restantes. Igual perspectiva se assume relativamente ao próprio Estatuto dos Deputados.

A concepção subjacente a esta proposta não é, pois, a de funcionalização e burocratização idos deputados, mas a sua valorização como agentes políticos essenciais ao processo democrático, facultando-lhes os meios indispensáveis de trabalho e garantindo a dignidade indispensável ao exercício da sua função de representante do povo.

Finalmente, o projecto consagra o conjunto de normas inovadoras que visam moralizar a actuação dos titulares de cargos políticos, tornando o seu exercício mais transparente e menos susceptível de aproveitamentos indevidos e contribuindo deste modo para a sua dignificação.