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II SÉRIE — NÚMERO 41

ser mantidas através de transporte aéreo e marítimo, sendo o transporte regular de pessoas exclusivamente aéreo e operado unicamente pela TAP — Air Portugal.

Os residentes na Região, com frequência, têm necessidade absoluta de estabelecer ligações com o continente, no mais breve intervalo de tempo, nomeadamente à procura de serviços médicos e medicamentos que, devido à sua complexidade e especialização, não existem na Madeira. Como também têm os porto-san-tenses de se deslocar, pelas mesmas razões, à Madeira ou a Lisboa.

Assim, pretende-se uma actuação com o fim de defender interesses colectivos de graus superiores aos defendidos ou promovidos pela greve.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — Na TAP — Air Portugal e nas outras empresas ou institutos de cuja acção dependera a efectivação dos transportes aéreos regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante os períodos de greve, a prestação dos serviços necessários para que sejam efectuados, pelo menos, um voo diário de Lisboa para o Funchal e vice-versa, e do Porto Santo para o Funchal em cada dia de greve.

2 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, todos os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações imprescindíveis à realização dos voos referidos no número anterior.

3 — No caso do não cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo da República, por solicitação do Governo Regional da Madeira, poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 2."

A Assembleia Regional da Madeira procederá, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, através de decreto legislativo regional, à respectiva regulamentação, designadamente acerca dos critérios de atribuição de lugares nos voos mencionados no artigo 1."

ARTIGO 3."

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em Sessão Plenária, aos 10 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 97/111

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX-REGENTES ESCOLARES

(Resolução n.* 12/85/M, de 15 de Janeiro)

Os professores ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação profissional, são profissionais do ensino que

ocuparam cargos e exerceram funções nas piores condições durante muitos e muitos anos, apesar de não terem habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação ficam aquém da justiça que lhes é devida.

Pelo Decreto-JLei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares, habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.

Considerando que o citado diploma prevê, no seu preâmbulo, uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professores profissionalizados do ensino primário;

Considerando que, quer a uns quer a outros, independentemente da sua formação pedagógica e científica, são exigidas idênticas funções;

Considerando que importa concretizar, quanto antes, aquela medida;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República o seguinte:

ARTIGO 1.*

Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial, criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letra K, J, H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, na 1.a, 2.a, 3." e 4.a fases, previstas no Decreto-Lei n.° 513-M/79, de 27 de Dezembro.

ARTIGO 2."

O disposto no artigo 1.° será aplicado a todos os professores ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na fase 4.a

ARTIGO 3."

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira de 15 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 98/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIR ILÍCITOS CRIMINAIS OU CONTRAVENCIONAIS E AS CORRESPONDENTES PENAS

Exposição de motivos

No exercício da sua competência legislativa o Governo aprova diplomas nos quais se torna imperioso incluir normas sancionatórias da violação dos mesmos, nuns casos revestindo natureza criminal e noutros natureza contravencional.

Assim, na presente proposta, solicita-se à Assembleia da República autorização legislativa para definir