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II SÉRIE — NÚMERO 41

para uma situação de autogestão e, mais tarde, para uma situação de dependência do Estado, em tudo o que, porventura, se relacionasse com a prática de actos de gestão corrente, no decorrer do período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a entrada em funções de todos os órgãos de soberania eleitos após a aprovação da Constituição da República Portuguesa e em decorrência da sua própria vigência, confere aos titulares das mesmas o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.

3 — A prática comprovada de actos de gestão de negócios por parte do Estado, no seio de empresas privadas, sem a prévia autorização de quem de direito, no decorrer do período mencionado no número anterior, confere, também, aos titulares das sobreditas empresas o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.

4 — Exceptuam-se nos casos previstos no n.° 2 todos aqueles que tivessem ocorrido com a concordância expressa dos titulares das sobreditas empresas ou em relação aos quais seja possível comprovar o abandono da gestão por parte dos proprietários e ou dos seus representantes legais, nos termos do n.° 2 do artigo 87." da Constituição.

5 — Exceptuam-se, ainda, dos casos previstos nos n.os 2 e 3 todos aqueles em relação aos quais já tenha havido um acordo entre titulares, Estado e trabalhadores e ou em que já tenha ocorrido a retoma da gestão por parte dos proprietários das empresas em causa.

6 — Na atribuição da indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros.

Artigo 2.°

A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em 2 fases: uma provisória e outra definitiva.

Artigo 3.°

1 — O regime previsto na presente lei não é aplicável aos titulares de empresas mencionadas no artigo 1.° nos seguintes casos (Lei n.° 80/77):

o) Quando, tendo os mesmos pertencido aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos;

6) Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente, dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;

c) Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.° do Código de Processo Civil;

d) No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pes-

soas nelas mencionadas do direito à indemnização se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.

3 — Se, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas aiíneas a) e b) do n.° 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.

4 — A situação prevista na alínea c) do n.° 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.

CAPÍTULO II Da determinação do valor da indemnização SECÇÃO 1 Do exercício do direito à indemnização

Artigo 4."

1 — As pessoas singulares e colectivas titulares das empresas mencionadas no artigo 1." deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontram depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.

2 — Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.

3 — Caso se trate de sociedades por quotas, deverão os titulares das mesmas apresentar na instituição de crédito de sua escolha uma declaração de modelo a aprovar, também, por portaria do Ministério das Finanças e, bem assim, a documentação comprovativa dessa titularidade.

4 — A listagem da documentação a que se refere o número anterior, bem como o prazo de entrega das sobreditas declarações, deverá constar da portaria mencionada no presente artigo.

Arrigo 5.°

1 — As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no n.° 4 do artigo 4.°, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.

2 — Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da

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