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23 DE JANEIRO DE 1985

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ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo, bem como para definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais que se mostrem necessárias.

Em obediência ao estabelecido no n.° 2 do artigo 168°. da Constituição, na presente proposta de lei define-se, também com rigor, o sentido, a extensão e a duração da autorização solicitada.

Texto da proposta de tel

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo;

b) Definir as correspondentes penas;

c) Estabelecer as normas processuais correspon-pondentes que se mostrem necessárias.

ARTIGO 2."

As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20 000 contos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 3."

Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.

ARTIGO 4.°

As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° não devem diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.

ARTIGO 5."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

PROJECTO DE LEI N.° 432/111

INDEMNIZAÇÕES AOS EX-TITULARES DE DIREITOS SOBRE SOCIEDADES EM AUTOGESTÃO OU EM QUE 0 ESTADO PRATICOU ACTOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS SEM QUE PARA TAL ESTIVESSE DEVIDAMENTE MANDATADO.

Como é do conhecimento geral, foi já aprovada e aplicada legislação relativa ao pagamento de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Independentemente de considerações sobre a maior ou menor justeza da legislação vigente, importa sublinhar a necessidade de, num Estado de direito como o nosso, se adoptar critérios objectivos e equitativos de indemnização de todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, em decorrência de decisões tomadas pelos órgãos de soberania e ainda que tendo como principal escopo a defesa dos interesses da comunidade, venham a ser afectados, moral, física ou materialmente, inclusive numa perspectiva que se pretenda dinâmica e não puramente estática.

O Estado de direito democrático é, por definição, aquele em que o interesse colectivo não atabafa a liberdade individual, em que a vontade da maioria não oprime a criatividade e a autonomia de todo e qualquer cidadão que respeita as regras que servem de matriz caracterizadora principal de um modelo verdadeiramente aberto e participativo.

Sucede, todavia, que nem todas as situações foram previstas na legislação, até ao momento, aprovada e aplicada. Em particular, os casos correspondentes às empresas que evoluíram para uma situação de autogestão ou em que o Estado praticou, comprovadamente, actos de gestão de negócios por conta alheia, mas sem que para tal estivesse mandatado, não se encontram contemplados nos diplomas em vigor, gerando-se, por conseguinte, uma situação de injustiça relativa que importa ultrapassar.

0 argumento de que os casos que constituem o objecto do presente diploma se registaram em número reduzido não colhe, tanto mais que, em questões desta natureza, a essência do problema estará sempre muito mais na indispensabilidade de ir ao encontro de princípios fundamentais —ligados aos ideais de justiça, equidade e solidariedade— do que de meros arranjos de ocasião, ditados pela deliberada confusão de pragmatismo com oportunismo.

Deste modo, apresenta-se à Assembleia da República um projecto de lei com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I Do direito à indemnização

Artigo 1.°

1 — Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.

2 — A passagem de empresas privadas (quer em termos de titularidade, quer em termos de gestão)

I