O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 1985

1051

totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.

3 — No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.

Artigo 6.°

1 — A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4.° e 6." torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe xu do quadro referido no artigo 19.°

2 — O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministério das Finanças, cabendo sempre recurso judicial, no caso do artigo 4.°, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.°, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.

3 — Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de 60 dias para efeitos do disposto no artigo 4."

SECÇÃO 11 Da indemnização provisória

Artigo 7.°

1 — O valor provisório da indemnização será calculado com base no valor do património líquido das sobreditas empresas, determinado em função do balanço referido à passagem para uma situação de autogestão ou à prática de actos de gestão de negócios, nos termos mencionados no artigo 1.° e tendo-se em conta a legislação existente em matéria de indemnizações.

2 — Para efeitos de classificação dos critérios objectivos a que deverá obedecer o estabelecimento do valor provisório da indemnização, deverá o Governo aprovar a necessária regulamentação por decreto-lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da presente lei, tendo em conta os princípios orientadores contidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 8."

1 — Dentro de 60 dias a contar da presente lei, o Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República, o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas e das acções nacionalizadas.

2 — Nos 30 dias seguintes à publicação do despacho referido nó número precendente a junta do Crédito Público apurará o valor provisório da indemnização a atribuir a cada interessado, tendo em conta os elementos referidos no artigo 9.°

Artigo 9.°

Os despachos que fixarem os valores de indemnizações provisórias serão comunicados, nos 30 dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.

Artigo 10.°

Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.

SECÇÃO III Da indemnização definitiva

Artigo 11.°

1 — O cálculo das indemnizações definitivas far--se-á de harmonia com as disposições da presente lei e, na sua falta, segundo a lei geral e os princípios gerais de direito.

2 — Aplica-se, em especial, supletivamente, ao cálculo destas indemnizações o regime legal das indemnizações por expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

3 — A indemnização provisória representa uma antecipação da indemnização definitiva, devendo ser restituída, no todo ou em parte, se esta não for devida ou aquela lhe for superior.

Artigo 12.°

1 — O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por 1 representante do Ministério das Finanças que presidirá, por 1 representante do ministério da tutela da empresa que se encontre na situação mencionada no artigo 1.° do presente diploma e por 1 representante dos sócios, por estes designado.

3 — A designação do representante dos sobreditos sócios ou titulares far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos sócios ou titulares terá direito a um voto.

4 — A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.

Artigo 13.°

1 — Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:

a) 1 presidente e 2 vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;

b) 2 árbitros efectivos e 2 substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas com reconhecida competência, honestidade e isenção;