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23 DE JANEIRO DE 1985

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sas que tenham passado a situação referida no artigo 1.° da presente lei e que não tenham sido pagos em decorrência da evolução, entretanto, registada, poderão ser liquidados mediante a entrega de títulos de anulação.

4 — Os casos mencionados no número anterior deverão ser apresentados, em requerimento ao Ministro das Finanças, por quem de direito, comprovando-se que a não liquidação dos sobreditos impostos resultou de causas inimputáveis ao requerente ou requerentes, devendo, no prazo máximo de 90 dias após a sua entrega na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças despachar sobre o assunto.

Artigo 34.°

1 — O Governo poderá, a título excepcional, determinar, por decreto-lei, a suspensão temporária da aplicação das disposições da presente lei, para evitar ou

resolver perturbações graves de ordem monetária, financeira ou cambial que resultem da sua aplicação imediata, devendo, em tal caso, estabelecer a sua plena aplicação tão cedo quanto possível.

2 — A suspensão não poderá prejudicar os direitos dos titulares, para além do diferimento da entrega dos valores integrantes do direito à indemnização ou da sua mobilização nos termos dos artigos 24.° e 31.° e das restrições à sua venda, devendo fixar-se no respectivo decreto-lei normas que garantam este princípio.

Artigo 35.°

Fica o Governo autorizado a tomar as restantes providências orçamentais e financeiras necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 22 de Janeiro dè 1985.— O Deputado do PS, António Rebelo de Sousa.

ANEXO

Quadro referido no artigo 16.*

Classificação dos empréstimos e taxas de juro, anos de amortização e períodos de diferimento respectivos,

nos termos do artigo 16.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 433/111

ELEVAÇÃO DE ANHA, NO CONCELHO DE VIANA 00 CASTELO, A CATEGORIA OE VILA

1 — A actual divisão administrativa do País já está, em muitos casos, desfasada da realidade, não correspondendo, por isso, às necessidades das populações, criando dificuldades na resolução das carências que as afectara e no dimensionamento dos seus projectos de desenvolvimento.

2 — Casos há em que os diversos índices recolhidos junto de determinados núcleos administrativos permitem concluir pela urgente e imperiosa necessidade de fazer acompanhar o desenvolvimento real, entretanto operado, de um simultâneo e consequente ajustamento ao nível da organização e hierarquia administrativa.

3 — A povoação de Anha, que se integra no concelho de Viana do Castelo, situa-se, certamente, no grupo daqueles a que se faz referência no número anterior.

4 — A elevação de Anha a vila, para além de corresponder a um anseio histórico dos seus habitantes, fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográ-

fica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores seguidamente se explicitam:

4.1 — Indicadores geográficos:

4.1.1 —A área da nova vila de Anha é de 19 km1.

4.1.2 — Os limites da vila de Anha são os da actual freguesia.

4.2 — Indicadores demográficos:

4.2.1—A população residente na nova vila de Anha é estimada em 4500 habitantes.

4.2.2 — O número de eleitores inscritos na nova vila é de 3270.

4.2.3 — O número de eleitores inscritos em 1976 era de 2636, em 1981 era de 2881, em 1982, de 3003, em 1983 de 3130 em 1984 de 3270.

4.3 — Indicadores económicos:

4.3.1 — Nível industrial: parque industrial onde se incluem, designadamente, 1 sector de metalo-mecânica, l serração de madeiras e a produção de materiais de construção. Além do parque industrial, tem mais 3 oficinas de mecânica e pintura de automóveis, 8 oficinas de carpintaria, 4 oficinas de serralharia civil, 2 padarias com fabrico diário de pão, 2 oficinas de reparação