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II SÉRIE — NÚMERO 41

c) 1 árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos sobreditos sócios ou titulares, a designar segundo regulamento que será aprovado por decreto-lei no prazo de 30 dSas;

d) 1 árbitro designado por cada sócio, titular do direito ao crédito ou com pretensão fundada ao seu reconhecimento, o qual intervirá, exclusivamente, no julgamento do seu caso individual e será substituído, na falta de designação ou na sua ausência, pelo árbitro substituto referido na alínea c).

2 — A comissão arbitral poderá funcionar em subcomissões, devendo qualquer subcomissão ser constituída por 1 dos árbitros referidos na alínea a), 2 dos árbitros referidos na alínea b), 1 árbitro referido na alínea c) e o árbitro referido na alínea d) ou seu substituto legal, de acordo com o princípio de que só pode haver uma subcomissão para os sócios de uma mesma empresa, substituindo nela, para o julgamento de casos individuais, apenas o membro referido na alínea d) do n.° 1.

3 — A substituição de qualquer dos membros da comissão arbitral far-se-á põr mera comunicação das entidades que os designaram ao presidente da comissão ou a quem o substituir.

4 — A comissão arbitral referida no n.° 1 julgará da existência dos créditos pretendidos face ao direito vigente, reapreciará do pleno direito à liquidação, avaliação e formas de pagamento, de acordo com a lei aplicável, podendo anular ou notificar actos impugnados, e julgará os casos de compensação com outros créditos que lhe sejam submetidos pelo Estado ou outras entidades públicas.

5 — O recurso para a comissão arbitral interpõe-se por petição a ela dirigida pelos interessados, no prazo dt 90 dias a contar da data do acto impugnado, salvo justificação que a mesma considere adequada, e pode suspender a efectivação dos actos subsequentes, excepto a atribuição de indemnização provisória.

6 — O processo junto da comissão arbitral será regulado por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhe supletivamente o regime próprio dos tribunais arbitrais.

7 — O Governo providenciará no sentido de instalar a comissão arbitral no prazo de 45 dias e de a dotar de uma secretaria de apoio e dos demais meios que lhe sejam pedidos ou requisitados, e todas as instituições públicas ou privadas deverão facultar-lhe os elementos de que carecer, sob pena do crime de desobediência em que incorrem os respectivos responsáveis.

8 — Das decisões desta comissão arbitral, bem como dos actos administrativos que não tenham sido objecto de recurso para a comissão arbitral, podem os interessados ou o Ministério Público interpor recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo obrigatório o recurso sempre que a decisão seja desfavorável ao Estado.

9 — O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.

10 — As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2.D série do Diário da República.

11 — As resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.

Artigo 14.°

Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicadas, nos 30 dias seguintes, à Junta do Crédito Público.

CAPITULO III Do pagamento da indemnização

Artigo 15.°

1—Com excepção do disposto no artigo 17.°, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

2 — O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.

Artigo 16.°

1 — Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior dèsdobrar-se-ão em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.

2 — Para os efeitos referidos no n.° 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de diferimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo.

Artigo 17.°

1 — Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por decreto-lei, as condições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações incluídas na classe i, de .modo a proceder à respectiva inscrição no orçamento para 1985 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão.

2 — Nos pagamentos em dinheiro até 50 000$ previstos no número anterior será dada preferência aos titulares de direito à indemnização, que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe m.

Artigo 18.°

Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva.