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23 DE JANEIRO DE 1985

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Artigo 19.°

0 valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminarem em escudos ou dezenas de escudos, será arredondado para a centena de escudos mais próxima.

Artigo 20.°

Os juros das obrigações vencem-se desde a data em que se registaram os factos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° da presente lei, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das designações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.

Artigo 21.°

Quando os titulares de empresas que passaram para as situações mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado de reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal até à data da nacionalização, garantir-se-á a transferência para o exterior do capital e dos juros das obrigações entregues em pagamento das correspondentes indemnizações.

Artigo 22.°

1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações de Tesouro, 1984 — Empresas em Autogestão e Indemnizações do Estado», exclusivamente destinado a acorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força da presente lei.

2 — O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 5 milhões de contos.

3 — No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos e indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

4 — O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.

5 — Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de imposto sobre sucessões e doações, de actualização do valor do capital e de prémios de amortização e reembolso. Os restantes aspectos do regime fiscal a que os títulos ficam sujeitos, bem como as restantes condições do sobredito empréstimo, serão semelhantes às estipuladas para as indemnizações aos ex-titulares de acções de empresas nacionalizadas.

Artigo 23.°

1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas às verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelos artigos precedentes, ficando o Governo autorizado a introduzir as necessárias alterações no Orçamento do ano em curso.

2 — As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

CAPÍTULO IV

Da mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização

Artigo 24.°

1 — Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe i, definida no quadro referido no artigo 16.°, dos valores correspondentes ao pagamento de juros e amortizações a que os títulos conferem direito, não podendo, por efeito da mobilização, suportar o Estado quaisquer encargos adicionais.

2 — Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 25." e 30.°, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4 — O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.

5 — Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classe i e ix.

Artigo 25.°

Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1984, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.

Artigo 26.°

Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes