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II SÉRIE — NÚMERO 41

da ocorrência dos factos que estiveram na origem do direito à indemnização, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Artigo 27.°

1 — As instituições de crédito apenas poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capitai social de empresas, até ao montante máximo de 70 % do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.

Arrigo 28.°

1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub--rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital social de empresas, até ao montante de 70 % do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.

Artigo 29.°

1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada constante da Lei n.° 46/77, de 8 de Junho, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas.

2—rNos termos do n.° 2 do artigo 83." da Constituição, poderá ser proposta aos indemnizados, como forma de mobilização por troca, a dação em pagamento de direitos sobre o capital de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas quê, estando fora dos sectores básicos da economia e não optando os trabalhadores pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o Estado entenda devolver ao sector privado.

3 — O Ministério do Plano e Coordenação Económica dará conhecimento público das empresas que o Governo proponha para efeito de mobilização nos termos dos números anteriores, devendo a primeira lista ser publicada no prazo de 90- dias a contar da data da publicação da presente lei. O anúncio indicará

o valor de troca das partes sociais das empresas ou o modo de fixação desse valor, bem como o processo de mobilização a seguir pelos indemnizados interessados, com respeito pelos preceitos definidos nesta lei, e que pederá incluir eventuais restrições e reservas de preferência e regular as condições em que possam ser formuladas propostas pelos interessados.

4 — As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n.os 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.

5 — As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por decreto-lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.

Artigo 30.°

As indemnizações previstas na presente lei poderão ser canalizadas nos mesmos termos que os previstos para os ex-titulares de acções de empresas nacionalizadas, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.

Artigo 31.°

As diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores, bem como os sectores económicos produtivos em que, para a realização do capital de empresas, poderá ser usada a faculdade conferida no artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 28.°, obedecerão às mesmay condições que para os títulos representativos do direito às indemnizações aos ex-titulares de acções de empresas nacionalizadas.

Artigo 32.°

Todos os esclarecimentos adicionais necessários que resultem da aplicação do artigo 12.° da presente lei deverão vir a ser fornecidos pelo Governo, o qual deverá, para o efeito, legislar através de decreto-lei, no prazo de 60 dias, a partir da data do presente diploma.

Artigo 33.°

1 — Enquanto não forem liquidadas as indemnizações atrás mencionadas, ficam suspensas as execuções relativas a bens que façam parte integrante do património das empresas que passaram por qualquer uma das situações referidas no artigo 1.°

2 — O valor dos bens referidos no n.° 1 será igual ao da indemnização, salvo se for superior à cotação dos títulos dos empréstimos referidos no artigo 15.° da presente lei. caso em que prevalecerá o valor da cotação.

3 — Os impostos -de alguma forma relacionados cora os bens supracitados ou com a exploração de empre-