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II SÉRIE — NÚMERO 48

ral de previdência e o regime especial de abono de família por um único regime também.

A aproximação ao regime geral faz-se por duas vias: por um lado, incluir nele tantos trabalhadores rurais quanto possivel, através de uma definição mais precisa e rigorosa do que são trabalhadores permanentes — que são os trabalhadores agrícolas incluídos no regime geral — e, por outro lado, através de uma modificação do regime especial para os rurais que, apesar de tudo, entendemos que tem de se manter e, em grande parte, porque justamente ao nível das contribuições é impossível, em termos de justiça social, imaginar hoje que esses rurais, abrangidos por esse regime, possam vir a pagar em termos semelhantes àquilo que se passa no regime geral de segurança social. Em relação aos benefícios e à comparação entre alterações neles e nas contribuições, a verdade é que o regime especial dos rurais aproxima-se hoje muito mais do regime geral em relação aos benefícios do que em relação às contribuições. Há, aliás, um ponto que é importante, que foi já aqui focado e que tem a ver com o nível das pensões recebidas pelos rurais. É importante que fique claro que se aplicássemos aos trabalhadores rurais, quando pedem uma pensão, as regras normais de determinação do montante da pensão do regime geral, os trabalhadores rurais receberiam menos do que recebem porque o que acontece é que o seu regime é relativamente recente, o número de anos de contribuição é extremamente baixo e estaríamos, por conseguinte, muito longe, através da simples aplicação dessas regras, de chegar a montantes de pensões claramente acima daqueles que hoje são praticados.

Em todo o caso há um ponto que é importante: é que no que diz respeito a benefícios existem dois aspectos em que há melhoria imediata para os trabalhadores rurais. O primeiro tem a ver com o acesso às prestaçaões em caso de doença profissional — benefícios que hoje não são aplicáveis ao regime especial dos rurais — e, por outro lado, também uma modificação nos montantes que vão receber a título de subsídio de doença e de maternidade.

Aplicam-se, em princípio, regras semelhantes às do regime geral para efeitos de determinação desses montantes. Essas regras têm um mínimo e um máximo e os trabalhadores podem, de facto, receber montantes superiores nesses subsídios do que os que recebem hoje.

Mas vamos, então, à parte das contribuições, que foi aquela que foi abordada. Há um ponto que gostaria de começar por referir: em 1974 as contribuições dos regimes dos rurais cobriam 9,2% das despesas respectivas, em 1979 cobriam 5,6% e em 1984 cobriram 2,3%.

É bom que se saiba que não há modificações nas contribuições dos rurais desde 1979 e, portanto, mesmo que nos limitássemos a uma actualização pura e simples desse montante, seria óbvio que ele estava claramente desactualizado.

Este ponto é especialmente importante a dois níveis: por um lado, por razões puramente financeiras, isto é, o sacrifício que tem estado a ser exigido aos trabalhadores beneficiários do regime geral é um sacrifício, do nosso ponto de vista, exagerado, embora naturalmente um sistema de solidariedade, como é o de segurança social, suponha transferências de quem pode mais para quem pode menos. Esse é o próprio sentido da Segurança Social, só que há um limite em que essa solidariedade é exigível, e que os trabalhadores beneficiários

do regime geral continuam a suportar, numa medida muito elevada, as despesas com os rurais é, do nosso ponto de vista, a partir de certo momento, insustentável.

Por outro lado, há também uma questão clara de moralização relacionada com tudo isto. A verdade é que hoje as contribuições dos regimes dos rurais não pagam sequer o subsídio de doença desse próprio regime. Daí para a frente o regime é totalmente não contributivo e, do nosso ponto de vista, há também, naturalmente, questões de moralidade que a certa altura se colocam.

Julgo que é importante que seja dito quais são as contribuições que hoje resultam dos regimes dos rurais porque suponho que do simples enunciado da situaçaão actual pode ressaltar a diferença enorme que existe entre aquilo que os trabalhadores rurais estão a pagar e aquilo que pagam os trabalhadores do regime geral.

Hoje a cotização mensal para o regime especial de previdência é por parte dos trabalhadores de 150$ ou 1201, consoante têm mais ou menos de 18 anos. Por outro lado a cotização das entidades patronais para o regime especial de previdência é variável, depende de factores que, aliás, não têm nada a ver com o financiamento do regime geral da Segurança Social, que é calculado de maneira completamente diferente e que dá cerca de 100 000 contos de receita por ano, o que, enfim, é extremamente pouco.

A cotização para o regime especial de abono de família por parte das entidades empregadoras é hoje de 7$ por dia em relação ao respectivo financiamento. Esta situação está assim desde 1979 e estará claramente desactualizada a muitos níveis, mas (...]

A Sr.8 Zita Seabra (PCP): — Dá-me licença que a interrompa, Sr." Secretária de Estado?

A Oradora: — Faça favor, Sr.° Deputada.

A Sr.6 Zita Seabra (PCP): — Sr." Secretária de Estado, é para lhe pedir que nos informe qual a diferença de benefícios entre um trabalhador do regime rural e um trabalhador do regime geral.

A Sr.3 Secretária de Estado deu-nos a diferença de contribuição e eu gostaria também que nos desse os valores das diferenças dos benefícios que usufruem uns e outros.

A Oradora: — Sr.a Deputada, referi-me, de certa maneira, às prestações da segurança social que têm um maior peso no orçamento da Segurança Social e que são as pensões.

As despesas com pensões — não é a primeira vez que tenho ocasião de o dizer aqui — são cerca de 70% das despesas correntes do orçamento da Segurança Social.

Referi-me justamente à situação das pensões dos rurais para dizer que se essas pensões fossem determinadas pelo mesmo sistema pelo qual são determinadas as pensões do regime geral seriam inferiores àquilo que, de facto, pagamos.

Isso é um ponto importante. A utilização das mesmas formas de cálculo conduziriam a um nível inferior na medida em que o regime dos rurais tem um tempo de vigência muito inferior ao que tem o regime geral de segurança social.

A Sr.2 Zita Seabra (PCP): — Sr.a Secretária de Estado, isso não esclarece nada, porque fica anulado a