8 DE FEVEREIRO DE 1985
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contrário, se traduzem apenas uma expectactiva susceptível de não ser concretizada (porque a competência de aprovação do Orçamento é exclusivamente da Assembleia) e, como tal, se não se estão a gerar expectativas e responsabilidades que podem não ter sequência possível ou que então, para terem sequência, se traduzem na assunção de compromissos que, depois, não têm cobertura orçamental, o que vem a gerar «atrasados» e «buracos» e a responsabilidade para a Assembleia da República de votar orçamentos complementares e suplementares e alterações das leis orçamentais.
A segunda questão que queria colocar-lhe tem a ver também com uma óptica fundamental do comportamento do Estado em relação a este Ministério. Diz respeito a uma atitude, que podemos considerar ter em atenção, a um sentido constitucional que caminha para a descentralização e, consequentemente, para uma transferência de competência cada vez mais para a periferia, o que, muito previsivelmente, esvaziará de algum conteúdo o Ministério do Equipamento Social, tal como foi concebido em tempos de centralização administrativa. De qualquer modo, manifestações dessa mesma-tendência centralizadora continuam a verificar--se por várias formas, como seja, o caso exemplar das comparticipações já aqui apontadas aos quartéis de bombeiros."
Dúvidas continuam a suscitar-se sobre os critérios que presidiram às comparticipações anteriores em relação a esses quartéis e ao modo como elas foram celebradas, tal como os concursos, assim como relativamente às comparticipações em empreendimentos intermunicipais, por via do Ministério da Administração Interna.
Gostaria, portanto, de obter esclarecimentos muito completos sobre a política de comparticipações, sobre os objectivos dessa política, sobre a sua justificação e sobre os critérios de prioridades que lhe estão na base, para poder pronunciar-me, votando essa matéria.
O terceiro grupo de questões que queria colocar, tem a ver com algumas práticas de actuação que vêm a ser seguidas e que se traduzem, por um lado, numa falta de clareza e de transparência de actuações que não creio salutar, as quais têm gerado na opinião pública um certo clima que — não vale a pena esconder as palavras — é de suspeição e, por outro, traduzem-se, muito naturalmente, em agravamentos das despesas públicas. Refiro-me a duas questões muito concretas mas, em primeiro lugar, à prática dos concursos públicos.
Como se sabe, os concursos públicos viram a sua legislação ser substituída já há anos, tendo-se também introduzido em Portugal uma prática idêntica à de outros países. Aliás, foi com base nela que a adjudicação deixou de ser feita à proposta de mais baixo preço, para se poder entrar em consideração com outros critérios. Acontece que, nomeadamente em França, por exemplo, foi necessário rever legislação no mesmo sentido e acabou-se por se regressar à fórmula da proposta de mais baixo preço. O resultado foi o ter-se conseguido, assim, uma objectividade nas adjudicações que parece, também ela, salutar.
Perguntaria se este Ministério encara essa hipótese que permite, inclusivamente, terminar com a possibilidade de se fazerem propostas alternativas, o que facilitaria apreciações subjectivas. Em caso de dúvidas, poder-se-á recorrer a concursos de projectos ou ideias, como condição prévia, antes dos concursos para adjudicação.
Mas, ainda nesta matéria, a prática que parece generalizar-se, em vez do concurso público, é a de estarem a ser utilizados, com carácter quase sistemático, os chamados concursos de pré-qualificação, que penso que são dificilmente concebíveis.
Em primeiro lugar, porque existe uma disciplina em relação ao sector de obras públicas, através da qual se classificam os empreiteiros e lhes são atribuídos alvarás, de acordo com categorias que têm a ver com o volume de obras que sejam capazes de fazer, com o seu equipamento e até com o seu pessoal especializado. Assim sendo, e estando esses alvarás na dependência e no âmbito do Ministério, porquê qualificar, através de concursos de pré-qualificação, empreiteiros que já estão pré-qualificados através da atribuição do alvará? É um processo que, quanto mais não seja, se traduz numa dilacção no tempo e que facilita, naturalmente, os acordos de preços entre os interessados. Isto para não falar de outras práticas possíveis! Quer dizer, deste modo é muito mais fácil que cinco empreiteiros pré--qualificados através de um concurso — que conhecem e onde são os únicos concorrentes possíveis — possam combinar as suas propostas e fazer o chamado «cambão», do que se houver um conjunto de empreiteiros que esteja sujeito a um concurso público, não se sabendo quem são todos os outros concorrentes nem quais as suas hipóteses possíveis. Perguntaria, portanto, qual a justificação para os sucessivos concursos de pré--qualificação e quais as justificações para essa prática.
Perguntaria também, se no âmbito da legislação, o Ministério tenciona rever alguns dispositivos cuja prática se tem revelado extremamente dispendiosa-para o Estado, especialmente por falta de fiscalização. Refiro--me, em primeiro lugar, ao problema da revisão de preços de obras públicas e fornecimentos e, mais concretamente, à possibilidade de revisão do Decreto-Lei n.° 273-B/75, de 3 de Junho.
Como se sabe, por falta de fiscalização atempada, podem verificar-se atrasos temporais, que significam, para o Estado, encargos supervenientes de grande volume e importância. Aliás, temos visto os seus reflexos todos os anos no Orçamento do Estado! Pergunto, pois, se se pensa fazer uma revisão desta matéria.
Por outro lado, pergunto também se se pensa rever o Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, sobre as despesas com obras e aquisições de bens e serviços — que tem um pouco a ver com a matéria dos concursos que há pouco referi —, e o Decreto-Lei n.° 109/82, de 8 de Abril, que introduz normas de grande celeridade em relação aos pagamentos de preços, visada a minuta de um contrato de empreitadas de obras públicas, e segundo o qual se poderia proceder a quaisquer pagamentos por força do respectivo contrato. Pergunto se está feito um balanço dos resultados práticos da aplicação deste diploma e se ele não estará também a traduzir-se em encargos excessivos para o Estado.
Ainda no âmbito da legislação, perguntaria se está proposta alguma revisão em matéria de caderno de encargos, e, finalmente, se se pensa terminar de vez com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 76/80, de 15 de Abril, sobre instalações escolares feitas por um programa especial de execução e que se traduzem também em encargos excessivos. Se V. Ex.a comparar o custo da construção por metro quadrado face à aplicação deste diploma em qualquer concurso, facilmente verificará que tenho alguma razão no que digo.