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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1816-(13)

SECÇÃO II Do curso de graduação

Art. 37." O ensino de todas as disciplinas do curso de graduação será em períodos lectivos semestrais.

Art. 38.° O currículo de cada curso abrange sequência hierarquizada, à base de precedências, das disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificado correspondente:

1.° A unidade do ensino é a disciplina, ou seja, um conjunto de conhecimentos afins, delimitados, definidos num programa ou plano de ensino ministrado num período lectivo;

2.° Disciplina de precedência é aquela na qual o aluno conseguir aprovação para matricular--se em determinada disciplina;

3.° Entende-se por conjunto de disciplinas um programa de ensino com projecção multidisciplinar que deve ser ministrado, por conveniência didáctica, de maneira integrada.

Art. 39.° Para obtenção do grau académico, diploma ou certificado e título de cirurgião-dentista, o aluno deverá cumprir o currículo.

Art. 40.° No 1.° semestre dos cursos de graduação, poderão ser matriculados os candidatos portadores do diploma de curso superior, devidamente reconhecido, desde que existam vagas após a matrícula dos candidatos classificados em exame psicotécnico.

§ único. A dispensa das materias já cumpridas depende da aprovação do Conselho Científico e Pedagógico.

SECÇÃO III Da pós-graduação

Art. 41.° A pós-graduação será disciplinada por meio de regimento próprio.

SECÇÃO IV Do curso especial

Art. 42.° Haverá um curso especial de Clínica Integrada, cuja finalidade é formar o cirurgião-dentista, clínico geral:

1.° O curso especial, terá, no mínimo, 2000 horas/aluno, de forma a complementar os conhecimentos já adquiridos;

2.° O curso especial terá uma parte básica e outra profissional;

3.° Aos que concluírem o curso referido no capítulo deste artigo será conferido o título de cirurgião-dentista, referido ao artigo 39.a

SECÇÃO V Dos outros cursos

Art. 43.° A Faculdade manterá cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária:

1.° Os cursos de especialização destinam-se, em ensino intensivo, ao aprimoramento cultural

e técnico-científico, relativo a determinada especialidade odontológica;

2.° Os cursos de extensão universitária destinam--se à ampliação, ao melhoramento e à actualização de conhecimentos e técnicas de trabalho inerentes à Odontologia;

3.° Os cursos de extensão universitária destinam--se à difusão de técnicas e de conhecimentos, à divulgação da cultura e das conquistas das ciências e das artes, para elevar os padrões da comunidade.

Art. 44.° Os cursos mencionados no artigo anterior terão programas e condições de admissão, de aproveitamento e de aprovação estabelecidos em cada caso pelo CD e deverão ser aprovados pelo Conselho Científico e Pedagógico e autorizados pelo Conselho Universitário.

Art. 45.° A Faculdade poderá instituir outros cursos exigidos pelo desenvolvimento da cultura, da tecnologia e pelas necessidades da região, atendido o disposto no artigo 1.° deste Regimento.

Art. 46.° Aos que concluírem os cursos referidos no artigo 43.° serão passados os competentes certificados.

SECÇÃO VI Dos estágios

Art. 47.° A Faculdade pode proporcionar estágios para aperfeiçoamento:

1.° O estágio para aperfeiçoamento pode ser feito nos departamentos da Faculdade por pessoas estranhas a ela e por seus docentes, por meio de requerimento, dirigido ao chefe do departamento respectivo, que julgará de sua oportunidade;

2.° Tratando-se de elemento pertencente ao corpo docente da Faculdade, interessado em realizar estágio de aperfeiçoamento, bastará a simples anuência do chefe do departamento;

3.° O modus faciendi do estágio ficará a cargo do responsável da disciplina;

4.° Terminando o estágio, o chefe do departamento no qual este se desenvolveu poderá fornecer ao estagiário um certificado.

Requerimento n.' 880/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, vem requerer ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que o informe porque é que o pessoal português do Consulado de Portugal em Genebra (Suíça), nomeadamente a respectiva chanceler, designada para a categoria e desempenho das funções em 1981, se encontra a auferir vencimento inferior ao legalmente devido desde aquela data.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PSD, Correia Afonso.