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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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Assim, o Banco de Portugal, além do refinanciamento dos créditos nas suas várias fases, no que respeita ao financiamento que eventualmente venha a ser concedido para a preparação e execução da encomenda, num montante que não poderá exceder 95 % do respectivo valor, nem em cada momento a diferença entre os custos de produção e os pagamentos entretanto efectuados pelo importador, poderá, em função do VAN indicado pela empresa (70 %), conceder uma bonificação de juro de 7 % durante o mesmo período.

Relativamente ao crédito a constituir na ordem externa, que poderá revestir a forma de financiamento directo da IC ao importador ou de crédito do exportador sobre o importador mobilizável por financiamento a conceder pela IC, o FGRC, facultativamente na primeira modalidade e obrigatoriamente na última, intervém fixando o câmbio e suportando as diferenças entre o juro remuneratório da IC e o juro preferencial admitido para a operação cobrado ao importador estrangeiro, nas condições que forem aprovadas pelo Banco de Portugal.

Atendendo ao país de destino, poder-se-ia encarar a concessão de crédito, nesta fase, pelo montante máximo de 85 % do valor da parte transferível do contrato, a reembolsar em 20 prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira 6 meses após a entrega da encomenda, sendo os juros calculados também semestralmente à taxa mínima de 11,9 % a.a. a liquidar em datas coincidentes com as das prestações de capital.

A concessão de facilidades desta ordem, dada a dependência externa do sector da indústria, envolve em termos relativos um esforço cambial muito apreciável por um período dilatado, que se poderá ver agravado pela ocorrência de novos reescalonamentos da dívida do país de destino e até mesmo comprometidos ps seus efeitos finais pela deterioração da situação de Marrocos. Recorde-se a sorte da anterior exportação de pórticos desta empresa para a Roménia.

No caso de se preverem despesas locais poder-se-ia admitir um financiamento adicional até ao valor destas, na modalidade de financiamento directo da IC ao importador, o qual não poderia ultrapassar adicionado ao primeiro crédito valor superior à parte transferível do preço do contrato.

A competitividade destas condições está assegurada a nível dos países da OCDE através de compromissos assumidos sobre práticas de crédito à exportação em condições apoiadas, e a que o nosso país está vinculado, obrigando procedimentos de prévia notificação e discussão, o que até à data não se registou relativamente a qualquer daqueles países.

Na eventualidade de se verificarem ofertas mais favoráveis de países de outras áreas poder-se-iam cobrir as respectivas condições desde que procedessem à correspondente notificação aos nossos parceiros no «Consen-sus» da OCDE, para o que se tornaria indispensável documentar e comprovar a existência efectiva de tais propostas.

Será de notar no entanto que os referidos procedimentos se não aplicam a créditos governamentais com mais amplas facilidades em termos de taxa de juro e prazo, que atinjam um indicador de concessão (grant element) superior a 25 %. Estes créditos, com taxas de juro praticamente nominais inteiramente alheios às

condições do mercado de capitais, alongam-se frequentemente por prazos da ordem dos 30 a 50 anos, o que corresponde a níveis de imobilização incomportáveis pelas instituições de crédito do sistema bancário que constituem o suporte do financiamento à exportação nacional.

De facto, o recurso ao crédito de ajuda simples ou associado a crédito à exportação, que tradicionalmente se dirigia de forma dominante para áreas de particular interesse político e geoestratégico, tem sido usado de forma crescente como arma de concorrência comercial que não encontra capacidade de resposta nos esquemas de apoio à exportação baseados no sistema bancário, como é o nosso caso. Este aspecto tem sido um dos principais pontos de discussão no âmbito dos trabalhos do Grupo de Créditos e Garantias de Créditos da OCDE.

Crendo ter focado quanto de essencial se poderá adiantar, nos termos genéricos que os elementos relativos à operação disponíveis neste momento permitem, fico ao dispor de V. Ex.a para o que tiver por conveniente.

Apresento a V. Ex.a os meus respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1984. — Banco de Portugal, (Assinatura ilegível.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.n,° Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 278/111 (2.a), do deputado José Miguel Anacoreta Correia (CDS), pedindo o visionamento do telejornal do dia 26 de Novembro de 1984, no qual se inclui uma reportagem sobre o Metropolitano de Lisboa, e da entrevista ao presidente do Metropolitano, na sua versão integral.

Em resposta ao ofício n.° 2107, de 6 de Dezembro de 1984, informo V. Ex.a que foram dadas instruções ao Departamento de Relações Exteriores para garantir o visionamento do telejornal de 26 de Novembro de 1984, solicitado pelo Sr. Deputado José Miguel Anacoreta Correia.

Quanto ao visionamento da versão integral, ainda não sujeita aos «trabalhos de montagem» da entrevista com o Sr. Presidente do Metropolitano de Lisboa, não nos é possível autorizar, considerando tratar-se de material jornalístico que não foi transmitido e cuja entrevista emitida não foi objecto, que este conselho de gerência tenha conhecimento, de qualquer protesto por parte do entrevistado titular do eventual direito de resposta.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1985. — O Presidente do Conselho de Gerência, Manuel João da Palma Carlos.