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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1816-(63)

Pelo despacho conjunto publicado em 29 de Novembro de 1984 foram fixados os subsídios definitivos para a referida campanha.

3:

a) Até à data mantêm-se ainda em vigor os preços de venda dos adubos no mercado interno fixados pela Portaria n.° 714-A/83, de 23 de Junho;

b) Não foi recebida ainda qualquer orientação superior para se proceder ao calculo de subsídios à exportação de adubos para a campanha de 1984-1985, podendo tal facto ser devido aos problemas que se levantam face à próxima adesão à CEE.

À consideração superior.

Direcção-Geral da Indústria, 3 de Janeiro de 1985.-— O Técnico, Maria Horta Baptista.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro do Comércio e Turismo:

Assunto: Idem.

Em referência ao assunto posto a esse Gabinete pelo ofício n.° 4189/84, de 12 de Dezembro, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, levo ao conhecimento de V. Ex." a resposta deste Gabinete, constante da informação n.° 4533, de 10 de Janeiro de 1985 da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, sobre a qual o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno despachou como segue:

Concordo com o parecer do Director-Geral. 15 de Janeiro de 1985. — Agostinho Abade.

Assim, transmite-se também, para conhecimento, o teor do despacho do Sr. Director-Geral da Concorrência e Preços:

Concordo.

Clarifica-se que à Direcção-Geral de Concorrência e Preços compete a intervenção no que se relaciona com preços a praticar no mercado interno.

Afigura-se que a clarificação das questões postas pelo Sr. Deputado recai mais no âmbito das atribuições do Ministério da Industria dado ser na sequência da política por aquele definida que foi adoptada a subsidiação no adubo exportado.

A consideração superior.

11 de Janeiro de 1985. — Chaves Rosa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 16 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, fosé A. Moreira.

DIRECÇÃO-GERAL DE CONCORRÊNCIA E PREÇOS

liifoiíiftuçao

Em cumprimento do solicitado pelo Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno, por despacho exarado em 3 de Janeiro de 1985 sobre o ofício n.° 4189/84, de 12 de Dezembro, emanado do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e dirigido ao Sr. Ministro do Comércio e Turismo, cabe informar o seguinte:

1 — As razões que consubstanciam a justificação de atribuição de subsídio à exportação de adubos constam do despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio, da Indústria e da Exportação, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 214, de 15 de Setembro de 1982.

2 — A fixação de subsídios aos adubos envolve todo um processamento complexo e moroso, obedecendo a uma metodologia superiormente estabelecida, pelo que os mesmos são, em geral, fixados inicialmente com carácter provisório, de acordo com custos estimados. Os respectivos acertos só podem, pois, ter lugar aquando da apresentação dos custos reais das empresas, uma vez encerradas as respectivas campanhas agrícolas.

Assim, e no tocante ao merttionado subsídio à exportação para a campanha de 1983-1984, o mesmo foi provisoriamente fixado pelo despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 63, de 15 de Março de 1984.

De acordo com o anteriormente exposto, a fixação do subsídio definitivo só teve cabimento em 29 de Novembro de 1984, com a publicação no Diário da República, 2." série, n.° 277, do correspondente despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno.

3 — Atendendo a que os adubos destinados a consumo agrícola no mercado interno, objecto de subsidiação, se encontram sujeitos ao regime de preços máximos, mantém-se em vigor na campanha de 1984--1985 os preços fixados pelas Portarias n.os 714—A/83, de 23 de Junho e n.° 457/84, de 14 de Julho, enquanto outros não forem estabelecidos.

Quanto a eventuais alterações dos preços máximos em vigor, bem como ao referido na alínea b) do n.° 3, trata-se de matéria que ultrapassa a competência dos serviços.

ê quanto sobre o assunto se oferece submeter à consideração superior.

Direcção-Geral de Concorrência e Preços, 9 de Janeiro de 1985. — Os Técnicos: Fátima Crespo — Mário Frias.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 340/1II (2.a), dos deputados Jorge Lemos e Maia Nunes de Al-