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1 DE MARÇO DE 1985

2107

suspensão do pedido de inspecção por ter havido acordo entre as partes, razão pela qual não foram levantados os autos de noticia à empresa Electro-Cerámica, S. A. R. L.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 4 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao ponto 1 do requerimento n.° 2976/III (1.*), dos deputados Carlos Espadinha e Gaspar Martins (PCP), acerca da razão que terá levado a Capitania do Douro a publicar um edital que proíbe aos pescadores da Afurada a pesca com a rede denominada «tarrafa manual».

Relativamente ao ponto 1 do requerimento em epígrafe, informa-se o seguinte:

A pesca em águas interiores, a qual é exclusiva de embarcações do registo da «pesca local», é regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 30 148, de 16 de Dezembro de 1939 e foi ao seu abrigo que, já há mais de 10 anos, foram autorizadas 67 embarcações da Afurada a utilizar a arte designada por «chumbeira», também conhecida pelo nome de «saia» ou «tarrafa de mão».

Trata-se de uma arte manejada apenas por um único homem e que é usada durante todo o ano no rio. Tem forma de um cone, feito de rede, com malhagem de 22 mm (medida de nó a nó), assentando nos fundos ao nível da sua orla guarnecida de pedaços de chumbo que permitem o fecho da rede quando a arte é suspendida.

Porém, parte dos pescadores autorizados a utilizar a «tarrafa de mão», ao que se averiguou em número de 26, adquiriram e passaram a utilizar uma outra arte de características bem diferentes, conhecida por «tarrafa» ou «tarrafa manual», sem que na oportunidade as comissões de vistoria, talvez por carência de conhecimentos específicos das diversas artes, tivessem feito qualquer reparo, uma vez que é sobretudo na medição das malhagens que incide a sua maior atenção.

Esta é uma arte completamente diferente da «tarrafa de mão» ou «chumbeira», a qual, no entender do organismo que se ocupa da protecção dos recursos, não é considerada lesiva das espécies demersais, visto tratar-se de um engenho pequeno, manobrado por um único pescador e que não envolve qualquer acção de arrasto (mesmo diminuta) pelo fundo.

O mesmo já não sucede com a «tarrafa manual» ou simplesmente «tarrafa» que é essencialmente uma rede de cercar de pequenas dimensões, composta por vários elementos e exigindo para a sua utilização uma tripulação de 5 a 6 homens. Esta arte em águas interiores não deve ser consentida, por se considerar lesiva dos recursos vivos marinhos, sobretudo juvenis, de espécies demersais que procuram as águas estuarinas para a desova e crescimento. E mesmo na costa o seu

uso não pode ser generalizado, razão por que o seu número foi contingentado e limitado a 25 na área de jurisdição da Capitania do Douro, não existindo, de momento, qualquer licença vaga, o que confere ao exercício (quer em águas interiores, quer na costa) o cariz de ilegalidade, punível com multa nos termos da lei.

Para esclarecimento das dúvidas surgidas quanto à classificação das artes de pesca averbadas nos títulos de registo de propriedade das embarcações envolvidas, foi dado conhecimento público, através da Capitania do Porto do Douro, das características dos engenhos autorizados e dos não permitidos, através do Edital n.° 2/84, de 28 de Fevereiro.

De qualquer forma, entendeu o Governo, haver vantagem numa análise cuidada do problema in loco junto dos pescadores, de forma a coligir dados que habilitassem a uma decisão.

Assim, levando em linha de conta, por um lado, a confusão criada pela designação das duas artes que não tendo os mesmos efeitos sobre os recursos, nem sendo de características comparáveis, são conhecidas por nomes parecidos, e por outro, o investimento inadvertido de algumas centenas de contos feito por 26 dos 67 pescadores autorizados a pescar com «tarrafa de mão», foi decidido (uma vez que todas as embarcações são da pesca local e sem motor interior, exercendo a actividade no rio) dar cobertura legal à pretensão que de momento é proibida, através da publicação de um despacho ministerial específico que disciplinasse aquela pesca, conforme está previsto no Decreto-Lei n.° 30 148 que regulamenta a pesca em águas interiores sob jurisdição marítima.

Anexa-se ao presente esclarecimento cópia do referido Despacho Ministerial, ontem publicado no Diário da República, 2." série (a).

Nota. — Os pontos 2 e 3 do presente requerimento foram respondidos em 11 de Dezembro de 1984, através do nosso ofício G1RP-299/84 dirigido à SEAP.

(a) A cópia do despacho referido foi entregue aos deputados.

Gabinete do Ministro do Mar, 1 de Fevereiro de 1985.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 75/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a deslocação ao Brasil de membros do Governo.

Em referência ao ofício de V. Ex.3 n.° 34/84-Circ, de 27 de Dezembro de 1984, e relativamente ao assunto que foi objecto de requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — Nenhum dos governantes do Ministério da Educação (Ministro ou Secretário de Estado), se