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II SÉRIE — NÚMERO 63

vista qualquer verba para as rubricas 44.09-A e 44.09-B destinadas a cobrir despesas relativas a «Novas acções no âmbito da investigação».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me seja prestada informação sobre as medidas orçamentais previstas para dar cobertura às acções acima referidas.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1985. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 962/111 (2.*)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Conselho de Imprensa, conforme informação que dirigiu à Assembleia da República, analisou e debateu recentemente «a questão suscitada pela publicação na imprensa de diversos materiais, segundo os quais, uma empresa da comunicação social —A Rigor— teria estabelecido com um conjunto de bancos nacionalizados um acordo, permitindo-lhe pagar dívidas àquelas instituições bancárias, designadamente através da inserção de publicidade».

No texto remetido à Assembleia da República pode ler-se ainda que:

Permanecendo embora incertezas sobre os montantes envolvidos em tais operações e suas características, o Conselho de Imprensa teve em conta, na sua apreciação do problema, o facto de um administrador da citada empresa ter confirmado [jornal O Dia de 11 de Dezembro de 1984] que efectivamente a referida empresa além da publicação de publicidade, pretende saldar as suas dívidas com «outros serviços», tais como «distribuição e trabalho gráfico».

Perante tais factos, e independentemente do apuramento da regularidade de actos de gestão bancária como os descritos, e que se entende dizer directamente a respeito a outros órgãos e entidades, o Conselho de Imprensa julga oportuno salientar:

a) A verificar-se que as facilidades concedidas por bancos nacionalizados a uma empresa da comunicação social, quanto à forma de saldar dívidas não têm sido extensivas a outras empresas, designadamente da comunicação social, estar-se-ia perante um procedimento susceptível de criar a suspeição de favorecimento, por razões ideológicas ou políticas, de uma empresa com discriminação de outras, em ofensa directa ao preceituado no artigo 13.° da Constituição;

b) Acresce que, numa tal eventualidade, semelhantes discriminações poriam também frontalmente em risco o princípio da independência da imprensa perante o poder económico e o poder político que, nos termos da Lei de Imprensa, é obrigação do Conselho de Imprensa procurar salvaguardar e assegurar;

c) A imprensa em Portugal, e designadamente a imprensa diária, atravessa uma gravíssima crise que deve justamente preocupar os po-

deres públicos e em geral todos os cidadãos que se empenham em assegurar na sociedade portuguesa um efectivo exercício do direito a informar e o direito a ser informado.

Entretanto, uma tal situação, em relação à qual o Conselho de Imprensa renova a sua profunda preocupação, longe de poder servir para proteger eventuais práticas de compadrio e de discriminação, deve antes sustentar a necessidade de medidas de apoio à imprensa, de âmbito geral e segundo critérios de indiscutível isenção e moralidade.

Nestes termos, e tal como na altura foi requerido pelo Conselho de Imprensa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que lhes seja prestada informação sobre as questões atrás referidas, «designadamente com o cabal esclarecimento sobre se as facilidades que se anunciam terem sido concedidas a uma empresa da comunicação social para resolver dívidas à banca são igualmente extensivas a outras empresas, designadamente congéneres».

Assembleia da República, 5 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães.

Requerimento n.' 963/111 (2.')

I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Federação Nacional dos Professores — FENPROF remeteu ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português uma exposição relativa à situação dos educadores de infância da rede pública do Ministério da Educação que prestaram serviço em estabelecimentos de ensino particular.

Refere a FENPROF que:

Após a publicação do Decreto-Lei n.° 553/80, os educadores de infância da rede pública do Ministério da Educação têm sido lesados por não lhes ser considerado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado em escolas que funcionaram na dependência das autarquias locais, empresas, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e em estabelecimentos particulares com alvará do Ministério da Educação. Tal deve-se ao facto de o artigo 72.° do referido decreto-lei determinar um certo número de exigências, muitas das quais ultrapassam os próprios educadores.

Trata-se de uma situação inaceitável que tem levado estes profissionais a reivindicarem a alteração imediata do preceito legal acima citado, de forma a ser possível repor um critério de justiça na contagem do tempo de serviço de todos os educadores de infância. Com tal objectivo foram já desenvolvidas diversas acções por educadores de infância que culminaram com a entrega no Ministério da Educação de um abaixo-assinado com mais de 800 assinaturas.