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15 DE MARÇO DE 1985

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cessão de equivalências das habilitações adquiridas em escolas estrangeiras é regulamentada pela Portaria n.° 612/78, de 10 de Outubro.

Cem os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Educação, 31 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 214/III (2.a), do deputado Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da ampliação da Escola Preparatória de Freiria (Torres Vedras) e da criação, nessa Escola, do 10.° ano de escolaridade.

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 3982, de 22 de Fevereiro corrente, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Francisco Manuel Fernandes, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — Em Freiria funciona uma escola preparatória, ministrando, para além deste nível de ensino, o secundário unificado.

2 — Previu-se em certa altura (1981) que seria desejável a construção de uma escola secundária para o ensino secundário unificado (7.°, 8.° e 9.° anos), reservando-se as actuais instalações somente para o ensino preparatório. Porém, não «por um autêntico golpe de teatro», como é afirmado pelo Sr. Deputado, decidiu-se, em reunião com a Câmara Municipal de Torres Vedras, Junta de Freguesia de Freiria, conselho directivo da Escola e Freiria Sport Club, abandonar aquela hipótese e consderar a ampliação das actuais instalações. Tal opção fundamenta-se no seguinte:

2.1 — Inexistência de população escolar que justifique o funcionamento de dois estabelecimentos de ensino autónomos;

2.2 — A ampliação das actuais instalações permitirá a frequência, em regime normal, aos alunos do 5.° ao 9.° ano de escolaridade, até um total de 900, ainda longe de ser atingido, e que não virá a sê-lo se tivermos em conta a construção da Escola Secundária da Malveira;

2.3 — A criação dos cursos complementares (10.°, 11.° e 12.° anos) em Freiria não se justificai, pois os alunos podem frequentar as Escolas Secundárias de Mafra e Torres Vedras.

3 — De acordo com o despacho de S. Ex.a o Ministro da Educação de 7 de Janeiro de 1985, foi aprovado o procedimento acima referido, o que se traduzirá:

3.1—Na ampliação das actuais instalações, a iniciar no corrente ano e a concluir em 1986;

3.2 — Na não criação dos cursos complementares em Freiria.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 27 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Armando Osório Araújo.

DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

5.' DIRECÇÃO DE SERVIÇOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 235/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca de casos de discriminação na tributação de empresas de levantamentos aerofotogramétricos.

Pelo ofício n.° 4010/84, de 27 de Novembro último, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, dirigido ao Ex.mo Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças e do Plano, foi remetida cópia de um requerimento apresentado na Assembleia da República, a hm de serem prestados os esclarecimentos que se entendam úteis e pertinentes sobre o assunto aí tratado.

Do referido requerimento, que versa sobre a tributação em imposto de transacções dos levantamentos aerofotogramétricos, consta, em especial, o seguinte:

Os serviços do Ministério das Finanças e do Plano estão a tributar, como produtoras, empresas de levantamentos aerofotogramétricos;

Parece, todavia, que nem todas as empresas do sector conhecera que decisão haja merecido as exposições que elaboraram;

Acresce que os utilizadores são autarquias locais e o próprio Estado, que, assim, e em última análise, deverão suportar a repercussão nos custos da aplicação do imposto.

Nestes termos, foi requerido ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano:

1) Sé informe do seguimento dado e das decisões que mereceram as exposições juntas e, bem assim, da data em que tal decisão foi comunicada aos interessados;

2) Das razões que explicam ou justificam que apenas algumas empresas estejam a ser tributadas, caso se entenda que a actividade é passível de imposto de transacções.

Face ao teor do requerimento citado, à Divisão do Imposto de Transacções sobre as mercadorias impõe-se prestar a informação seguinte:

O Serviço de Fiscalização Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa submeteu a apreciação superior a situação então verificada relativamente à firma SATOPEL — Sociedade Aeroto-pográfica, L.da, sediada na Rua de Artilharia Um, 40, rés-do-chão, em Lisboa, com vista a ser esclarecido se a actividade exercida por essa Sociedade deveria considerar-se ou não como actividade produtora de bens, e, portanto, para se poder definir se os bens de equipamento adquiridos a coberto da apresentação de duas declarações do modelo n.° 13 pela dita