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II SÉRIE — NÚMERO 68

SATOPEL se poderiam considerar com legal enquadramento no âmbito da verba 23 da lista t anexa ao Código do Imposto de Transacções.

A actividade que a Sociedade em questão exercia era a de levantamentos aerofotogramétricos, ou seja, levantamentos com base em fotografia aérea e observação directa, destinados à elaboração de cartas ou plantas de determinado traçado da via, rio, ponte, ou ainda de determinado local circunscrito.

Apreciado o assunto exposto, foi, por despacho de 26 de Abril de 1983, proferido no processo 6 — E. C. n.° 15 327/77, entendido o seguinte:

Que as cartas ou plantas topográficas em causa constituíam, evidentemente, bens móveis de circulação, achando-se, portanto, abrangidas pelas regras de incidência do imposto de transacções.

Assim, e tendo em conta o conceito de produtor emergente do dispositivo legal contido no § 1.° do artigo 3." do Código respectivo, a actividade exercida pela mencionada SATOPEL era de considerar como uma actividade produtora de mercadorias.

Este entendimento não podia ser invalidado pelo facto de tais cartas ou plantas se destinarem, em regime de exclusividade, a organismos ou serviços estatais.

O ponto de vista atrás apontado estava, aliás, em conformidade com o dessa Sociedade, uma vez que esta assim o reconheceu implicitamente ao adquirir bens de equipamento através da apresentação de declaração do modelo n.° 13, os quais, obviamente, só poderiam ter enquadramento na verba 23 da lista i anexa ao Código do Imposto de Transacções se destinados a afectar a um processo produtivo de mercadorias ou a qualquer departamento de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.

Comunicado o parecer que se deixou exposto à Direcção de Finanças de Lisboa, procederam os seus Serviços de Fiscalização Tributária, com apoio nesse parecer, à averiguação da existência de empresas congéneres, a fim de a estas ser aplicado idêntico tratamento fiscal, dando-se assim cumprimento ao determinado pelo Sr. Director de Finanças de Lisboa por seu despacho de 27 de Janeiro de 1984 (v. informação incorporada no processo 1/5 ^—E. G. 78 213/84).

Em consequência disso, foi a firma IPL — Investimentos e Projectos, L.dl, com sede na Rua de Pinheiro Chagas, 91, rés-do-chão, em Lisboa, notificada para proceder à sua inscrição como produtora, nos termos do artigo 48." do Código do Imposto de Transacções, visto não estar registada e exercer a actividade de execução de plantas ou projectos urbanísticos, paisagistas, arquitecturais, linhas férreas e de alta tensão, por meio de levantamentos aerofotogramétricos.

Efectuada a notificação, veio essa empresa expor que não compreendia por que lhe era dirigida tal notificação, pois, como procurou demonstrar através de desenvolvida argumentação, não era produtora de quaisquer mercadorias, não estando, portanto, abrangida pelo Código do Imposto de Transacções.

Organizado o respectivo processo com base nesta exposição (o já atrás citado processo 1/5 — E. G. 78 213/84), foi, depois de ouvida sobre a respectiva matéria a Consultadoria Jurídica desta Direcção-Ge-ral, proferido despacho mandando colher parecer da Direcção-Geral da Indústria sobre tal matéria, diligência esta que foi levada a efeito pelo ofício n.° 2933, de 28 de Novembro passado.

Assim, o processo em questão encontra-se presentemente a aguardar que seja fornecido pela referida Direcção-Geral da Indústria o elemento que lhe foi solicitado, o que ainda se não verificou.

Neste processo encontra-se incorporado o processo 1 — E. G. 81 036/84, ao qual deu origem uma exposição da Associação Industrial Portuguesa alegando que algumas empresas do sector de levantamentos aerofotogramétricos, membros dessa Associação, foram notificadas para procederem ao seu registo, mas que tal actividade deve ser considerada como de prestação de serviços e não come produtora de mercadorias.

Como o assunto tratado neste processo é idêntico ao ventilado naquele processo 1/5 — E. G. n.° 78 213/ 84, onde foi incorporado, estão os dois, como é óbvio, aguardando o parecer da Direcção-Geral da Indústria, para após isso serem então apreciados e decididos.

Foram ainda organizados os processos 1/7 — E. G. n.u 124 451/83 e 12 —E. G. n.° 63 740/84, através dos quais a firma SATOPEL, inicialmente referida, requeria que fosse reconsiderado e revogado o despacho de 26 de Abril de 1983 (que classificou a sua actividade como de produção de mercadorias) e que se procedesse à anulação do auto de apreensão levantado e das notificações que lhe foram efectuadas.

Estes seus pedidos mereceram indeferimento e as respectivas decisões foram oportunamente comunicadas a essa firma (ofício n.° 1576, de 5 de Junho de 1984), sendo a mesma informada também de que, mostrando-se inconformada com as liquidações efectuadas e com as penalidades exigidas, outra solução não teria que não fosse o recurso aos mecanismos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Além dos processos que se deixaram referenciados, não foram encontrados, nesta 5." Direcção de Serviços, quaisquer outros que se reportem ao assunto sob apreciação.

Esta, portanto, a informação que se nos ofereceu prestar e que se submete à consideração superior.

Divisão do Imposto de Transacções sobre as Mercadorias da 5.a Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 14 de Janeiro de 1985— O Funcionário, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇAO-GERAL DE PESSOAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 240/111 (2.a), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE), pedindo informações sobre vagas nos ensinos preparatório, secundário e superior.