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II SÉRIE — NÚMERO 81

1 — Em requerimento apresentado na Assembleia da República, o Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP) com base numa informação prestada pelo Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças e do Plano, datada de 21 de Julho de 1984 e publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 164, de 3 de Outubro do corrente ano, em resposta a questões colocadas pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, requer as seguintes informações:

a) Imposto sucessório — do valor de 2 890 000 contos de imposto liquidado qual o valor cobrado?

b) Contribuição predial — tendo sido liquidado imposto no valor de 766 800 contos e apenas tendo sido cobrado 20 700 contos, que sucedeu em relação aos restantes 746 100 contos?

c) Sisa — do valor de 1 320 000 contos de imposto liquidado quanto foi efectivamente cobrado?

2 — Em relação à primeira questão basta transcrever o corpo do artigo 120.° e seu § 1.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958:

Art. 120.° O imposto sobre as sucessões e doações será pago em prestações, vencendo-se a pri-meira no mês seguinte àquele em que tiver terminado o prazo referido no § 2." do artigo 87.°, e cada uma das restantes 6 meses depois do vencimento da anterior.

§ l.° O imposto será dividido em 16 prestações, se não exceder 60 000$, em 12, se exceder 60 000$ e não ultrapassar 150 000$, em 10 se exceder 150 000$ e não ultrapassar 300 000$, em 8, se exceder 300 000$ e não ultrapassar 1 000 000$, e em 6 se exceder 1 000 000$ [•••]

Vê-se, pois, que o imposto de 2 890 000 contos liquidado pelo grupo de recuperação de serviços atrasados está sendo pago no decurso de prazos legais.

No que se refere à segunda questão, basta transcrever ó artigo 253.° e seus parágrafos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro:

Art. 253.° Sempre que se proceda a liquidação por omissão ao lançamento, ou a liquidação adicional nos termos do artigo 239.°, bem como em todos os demais casos não previstos nos artigos anteriores em que a contribuição predial venha a ser liquidada fora dos prazos normais, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de 15 dias. .

§ 1." Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efec-tuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

§ 2.° Quando a liquidação se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que o pagamento normalmente deveria ser efectuado, o disposto no parágrafo anterior observar-

-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.

Verifica-se, pois, que o montante pago de 20 700 contos respeita à contribuição predial paga eventualmente e que a diferença de 746 100 contos, a respectiva cobrança decorre nos termos legais.

No que toca à terceira questão, o esclarecimento é total com a transcrição do artigo 112.° e n.° 4.° do artigo 115.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro:

Art. 112.° O chefe da repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir-se em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações do que os que foram liquidados.

Art. 115.° .............................................

4 — A sisa deverá ser igualmente paga dentro de 30 dias, contados da notificação nos casos dos artigos 111.° e 112.°, contados do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 51.°, e contados da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de compra e venda ou troca.

Verifica-se, pois, que a sisa adicional liquidada deverá estar, neste momento, já paga.

Deverá ter-se ainda em conta que quando se fala em «cobrança em decurso nos prazos legais» se abrange também a fase da cobrança coerciva a que se refere o artigo 28." do Código do Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 005, de 27 de Abril de 1983.

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordena- . ção, 6 de Dezembro de 1984. — O Director de Serviços, (Assinatura ilegível.)

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 230/III (2.a), do deputado Paulo Barral (PS), acerca da polémica levantada à volta das notícias vindas a público quanto ao encerramento do matadouro de Estremoz.

Ex."00 Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas:

Dando cumprimento ao despacho de V. Ex." relativo ao assunto em epígrafe, informamos que:

1 — O plano da Rede Nacional de Abate elaborado pela Junta Nacional de Produtos Pecuários em 1978, previa para o Alto Alentejo a construção de um novo matadouro próximo de Portalegre, servindo uma região abrangendo os concelhos de Nisa, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Portalegre e Alter do Chão e a utilização do actual matadouro de Estremoz, após remode-