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7 DE JUNHO DE 1985

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puderam constatar estarem na'presença de uma exploração fruteira modelo, que, adem de um pomar dotado de óptima tecnologia de produção, dispõe de um complexo de frio para conservação da totalidade da fruta produzida, secções de selecção, calibragem e embalagem e serviços sociais e administrativos.

A exploração dispõe ainda de uma área apreciável destinada à produção hortícola para abastecimento dos seus trabalhadores.

No que respeita aos locais apresentados como alternativa para a implantação da escola secundária, e embora tratando-se de prédios rústicos, não se verificou existirem explorações agrícolas que, pela sua qualidade técnico-económica, exigissem ponderação quanto à eventualidade de lhes serem dados outros destinos, particularmente se comparadas com a Quinta da Cerca de Santa Cruz.

O parecer da Comissão referida em 1.2 conclui pela expropriação de cerca de 14 000 m2 da Quinta da Cerca de Santa Cruz por, no seu entender, não existir alternativa e considerando que a libertação desta área não prejudica significativamente a rentabilidade daquela exploração.

2 — Parecer

2.1 — Está-se em presença de dois interesses distintos, mas não necessariamente antagónicos:

Um tem que ver com a exploração agrícola da Quinta de Santa Cruz, cujo futuro e potencialidades económicas a ela inerentes interessam não apenas aos seus proprietários, mas, pelas razões já aduzidas em 1.1 deste relatório, à própria economia da região;

Outro respeita aos interesses da população do concelho de Lamego, para quem a instalação de uma nova escola secundária é um direito inquestionável e uma realização necessária.

2.2 — Importa assim analisar se a construção da referida escola exige um custo tão elevado quanto o da amputação dos referidos 14 000 m2 da exploração agrícola da Quinta da Cerca de Santa Cruz, ou se a escola deverá ser edificada sem lesar mininamente uma exploração económica que interessa, inquestionavelmente, à região.

2.3 — Analisado o teor da petição e documentação que a acompanha; tendo em consideração que os peticionários, segundo referiram, nunca foram contactados formal ou informalmente pelas entidades competentes; analisada localmente pela Subcomissão a exploração da Quinta da Cerca de Santa Cruz; analisadas as alternativas apresentadas pelos peticionários; analisada a fundamentação do Sr. Presidente da Câmara; e analisadas as actas n.OT 326 e 339, já anteriormente mencionadas: a Subcomisão entende que, nos termos regimentais e legais, deverão ser ouvidos, e para tanto convocados, os membros da Comissão de Apreciação de Projectos constantes das referidas actas, dado que estas não fundamentam as suas conclusões.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985. — Os Deputados Membros da Subcomissão: Rogério Brito (PCP) — Sá Morais (PS) — Joaquim dos Santos Pereira Costa (PSD) — Armando Oliveira (CDS).

DOCUMENTO N.< 3

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRARIA

CENTRO NACIONAL DE RECONHECIMENTO E ORDENAMENTO AGRÁRIO

Ex.mo Sr. Adelino Gouveia de Oliveira:

Assunto: Reserva agrícola (Decreto-Lei n.° 451/82). Parecer técnico sobre um terreno denominado «Quinta da Cerca de Santa Cruz», sito na freguesia da Sé, concelho de Lamego.

Em referência ao assunto em epígrafe, informamos V. Ex." de que foi presente a este Centro um pedido de parecer da Direcção-Geral das Construções Escolares para o vosso terreno, o qual mereceu a informação de o terreno ser incluído na reserva agrícola, atendendo ao n.° 3 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 451/ 82.

Mais informamos que o nosso parecer foi comunicado ao Sr. Secretário de Estado da Agricultura.

Para um estudo mais detalhado, também foi solicitada à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os--Montes uma informação sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, 30 de Novembro de 1983. — Pelo Director, (Assinatura ilegível.)

DOCUMENTO N.' 4

DELEGAÇÃO REGIONAL DE TRAS-OS-MONTES

DIVISÃO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Ex.mo Sr. Director do Centro Regional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário:

Assunto: Reserva agrícola (Decreto-Lei n.° 451/82). Escola Secundária de Lamego.

Em referência ao ofício de V. Ex:' acima citado, tenho a honra de esclarecer o seguinte:

1 — Todo o terreno em causa deve ser incluído na reserva agrícola, com base no disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 451/82, uma vez que se fizeram importantes investimentos no sentido de elevar a capacidade produtiva do solo não só da área a inutilizar pela Escola Secundária de Lamego como também da restante superfície da Quinta da Cerca.

2 — Esses investimentos destinaram-se à:

2.1 — Plantação de 8,5 ha de macieiras, 8,5 ha de pereiras, 3 ha de pessegueiros e 0,4 ha de vinha;

2.2 — Exploração de água:

2.2.1 — Para a rega de todo o pomar;

2.2.2 — Para o abastecimento do assento de lavoura;

2.3 — Rega gota a gota de 8,5 ha de macieiras, 8,5 ha de pereiras, 1 ha de pessegueiros e 0,4 ha de vinha.

3 — A Quinta da Cerca constitui uma unidade economicamente viável, dirigida por empresários dinâ-