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II SÉRIE — NÚMERO 98

dade, libertar a área proposta pela Direcção-Geral das Construções Escolares.

E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.

Eram 10 horas e 40 minutos. (Seguem-se 6 assinaturas ilegíveis.)

CÂMARA MUNICIPAL DE LAMEGO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Construção da Escola Secundária de Lamego:

Excelência:

Pelo presente venho, muito respeitosamente, requerer a S. Ex." se digne ordenar que seja informada esta Câmara Municipal quanto ao estado em que se encontra o processo que corre os seus termos pela Comissão de Agricultura e Pescas, na sequência da petição formulada pelo proprietário da Quinta da Cerca de Santa Cruz, para onde foi localizada a construção da Escola Secundária e em que estão em oausa interesses que se inserem no âmbito dos planos fixados pela administração desta autarquia local.

Mais requer esta autarquia local que seja informada do teor de qualquer despacho ou manifestação escrita exarada pelo Ex.mo Ministro do Equipamento Social.

Pede deferimento.

Paços do Concelho de Lamego, 11 de Abril de 1985. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Parecer sobre diferendos entre autarquias locais a propósito dos respectr/os limites

Tendo a Comissão de Administração Interna e Poder Local, na sua reunião de 29 de Janeiro de 1985, deliberado solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um parecer sobre diferendos entre autarquias locais a propósito dos respectivos limites, aprovou esta, por unanimidade, o seguinte:

A questão colocada é a de saber qual a competência da Assembleia da República em matéria de diferendos entre autarquias locais surgidos a propósito dos respectivos limites.

Estabelece a Constituição da República, no seu artigo 167.°, alinea ;'), que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais». Já antes da revisão de 1982, a lei fundamental prescrevia regras com o mesmo conteúdo essencial.

Com efeito, a alínea h) do artigo 167.° dispunha caber a este órgão de soberania a «organização do poder local», no qual sempre se entendeu estar consumida a divisão territorial das autarquias nos termos que o preceito hoje em vigor precisou. Recorde-se, aliás, que, no n.° 4 do artigo 238.°, se determinava (então

como no presente) que «a divisão administrativa do território será estabelecida por lei». A esta luz se leria o texto dos artigos 249." e 256.°, respeitantes aos municípios e às regiões administrativas, mantido e aperfeiçoado pelo legislador de 1982.

Uma primeira e importante conclusão a extrair é a que se prende com a ruptura decisiva operada com o sistema que vinha do passado, designadamente no tocante è ordem constitucional e légal-administrativa nele vigente. A Constituição de 1976 pulverizou, por si só, o artigo 12.° do Código Administrativo, que consagrava a competência do Governo para (n.° 3.°) «resolver as dúvidas -acerca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos». A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, veio a revogar, na esteira do exposto e de modo expresso, aquele comando (artigo 17.°).

Segunda ilação é a de que, pertencendo exclusivamente à Assembleia da República legislar em matéria do «regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias», só os deputados, grupos paria-mentares, Governo e, para as regiões autónomas, as assembleias regionais, nos termos dos artigos 170." e 159.°, alínea b), da CRP, detêm o impulso legiferadoi, mediante a apresentação de projectos e propostas de lei. A estes, como é óbvio, não está vedado, pela via de alteração de limites ou do seu estabelecimento ex novo, intervir, através de actos constitutivos, modificativos ou extintivos, no universo territorial local. Configuram-se, assim, como os mais vastos os poderes da Assembleia da República, sendo de relevar que, em termos absolutos, a superação de conflito pode também obter-se a partir de disposição legislativa inovadora.

Surge, entretanto, a necessidade de apurar se, em face dos contomos constitucionais, competirá ao órgão de soberania em referência dirimir diferendos que tenham por base a disputa sobre incertos limites territoriais, já fixados, todavia, noutras épocas.

Importa reter, antes de mais, que se não trata agora de mudar, criando, extinguindo ou modificando confi-nações entre autarquias. Tão-só se cura de fixar traçados que existem e relativamente aos quais se desencadeou, numa situação nebulosa ou parcamente definida, um processo conflitual, muitas vezes exacerbado por emoções e enquistado por jogos de influência com carga pessoal evidente. Uma tal reposição é, contudo, geralmente complexa. Nem sempre os documentos a que se recorre no curso do labor heurístico são bastantemente precisos; pelo contrário, contêm, com alguma frequência, referentes indesco-dificáveis ou quase, menções de árdua dilucidação, realidades que o tempo deliu ou cujas saliências se esbateram. Os tombos, tal como a generalidade dos títulos ancestrais, exigem uma actividade hermenêutica aturada, paralela, aliás, dos múltiplos outros instrumentes de averiguação de que um julgador se socorre. Daí que se imponha sublinhar, de forma rigorosa, que as características do procedimento em apreço se não inserem, com naturalidade, no molde de funcionamento de um parlamento, privilegiadamente vocacionado para a produção legislativa e não para a apreciação das questões de mero facto.

Na verdade, não se vê como, desencrespadam£nte, fazer conviver as competências políticas, legislativa e fiscalizatória da Assembleia (decorrente dos arti-