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7 DE JUNHO DE 1985

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gos 164.°, 165.°, 167." e 168.° da CRP) com as que se substanciariam numa moldura judicativa, nesta abarcada toda a tramitação que vai da instrução processual à sentença, passando pelas instâncias probatórias. É, pois, ao que se chega, sob a alçada da função jurisdicional (nos termos do artigo 206.°, em especial in fine, da CRP), que recaem os litígios entre autarquias a propósito das respectivas demarcações fronteiriças. As autarquias são pessoas colectivas (artigo 237.°, n.° 2, da lei fundamental), pelo que gozam, com as necessárias adaptações, em razão da sua natureza específica, dos direitos consagrados na Constituição, e, desde logo, do acesso aos tribunais (artigo 20.°, n.° 2) para defesa, pleiteando, daqueles que tiverem por ofendidos. O mecanismo idóneo é a acção judicial, à qual se aplicam as regras adjectivas pertinentes, e, de entre elas, as da faculdade de recurso. A decisão do tribunal em cada caso concreto será, obviamente, declarativa.

Por seu turno, a intervenção da Assembleia da República atrás preconizada justificar-se-ia quando se tornasse notória a necessidade de definir limites ex novo sobre uma realidade em que se houvessem escoado as possibilidades dé os fixar segundo a linha originária. O acto legislativo revestiria características constitutivas ou modificativas, ao invés, como ficou dito, do veredicto judicial.

A judícialização das contendas afigura-se, ademais, solução certeira, quer porque afasta condutas decisórias de tipo administrativo, burocrático-político ou político-partidário, quer por que situa as autarquias litigantes disputando as suas pretensões e os seus direitos no terreno adequado — os tribunais, a quem cabe «administrar a justiça em nome do povo» (artigo 205.° da CRP) e «dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» (artigo 206." da CRP).

A conjugação dos preceitos da Constituição com os da Lei n.° 11/82 (que, reafirme-se, ao revogar o artigo 12.° do Código Administrativo, visou retirar quaisquer competências ao Governo na ampla matéria sub judice sem transferir para a Assembleia da República, pelo menos em primeira mão, o poder de decidir nos diferendos sobre circunscrições territoriais das autarquias) permite, em síntese, concluir que:

1 — Cabe aos tribunais julgar os diferendos surgidos entre freguesias quando à fixação dos respectivos limites, restituindo estes à configuração preexistente de harmonia com os títulos e outras formas documentais e probatórias.

2 — Tal competência não preclude a da Assembleia da República, nos termos expressos:

2.1 —Sempre que se reclame a intervenção do legislador — constitutiva, extintiva ou modificativa—, face â inviabilidade de fixação de limites locais pelos tribunais;

2.2 — E isto sem prejuízo das gerais competências legiferadoras do Parlamento, das iniciativas dos deputados, dos grupos parlamentares, do Governo e das assembleias regionais, no que às regiões autónomas respeita, em quanto concerne aos problemas de ordenamento do território, de acordo com a alínea j) do artigo 167.° da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1985. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, ¡osé Manuel Mendes.

Relatório da delegação parlamentar portuguesa ¡¡bsjí© <£a EFTA sobre a dostocaçao a Viena de Austria pare pcr33-oipaçao na comemoração do 25.° aniversário de Aaocsto cão Europeia da Comércio Livre (EFTA).

De 7 a 10 de Maio de 1985 decorreram em Viena de Áustria, no Hofburg, as reuniões comemorativas do 25.° aniversário da EFTA.

A delegação parlamentar portuguesa era constituída Pelos Srs. Deputados João Rosado Correia, do Partido Socialista, na qualidade de secretário naciosal, Rogério Martins, do Partido Social-Democrata, e Eugénio Anacoreta Correia, do Centro Democrático Social, sendo secretariada pelo técnico superior da Assembleia da República Dr. Lopes André.

O programa das reuniões está contido no anexo r do documento EFTA/INF8/85, de 26 de Abril de 1985, constando a agenda como documento EFTA/3NFÍ0/ 85 (Rev), de 3 de Maio de 1985, e EFTA/MP/W1/85, de 29 de Maio de 1985.

A lista de participantes consta do documento EFTA/ INF11/85, de 3 de Maio de 1985.

0 programa e a agenda foram inteiramente cumpridos, tendo-se realizado reuniões preparatórias doa Comités Económico, Social, Consultivo e Parlamentar, ao que se seguiu uma reunião conjunta dos ministros com aqueles Comités. No dia 10, à tarde, realizou-se a reunião comemorativa.

A ordem de trabalhos centralizou-se nos pressupostos enunciados nas cimeiras ministeriais dc Luxemburgo e Visby realizadas, respectivamente, em 9 de Abril de

1984, tendo para elas concorrido o trabalho dos comités parlamentares. As 2 cimeiras aglutinaram pontes de interesse convergente entre os ministros da EFTA e da CEE, no respeitante a aspectos de cooperação social, económica, industrial e comercial entre as 2 organizações menos distintas do que outrora, verificando-se uma diminuição das bareriras técnicas no sentido de se encontrarem soluções adequadas ao equilíbrio da Europa face ao proteccionismo crescente dos EUA e do Japão. Convém, a este propósito, anexar os documentos que sintetizam os pontos fundamentais das aludidas cimeiras, sendo o documento EFTA 16/85, de 25 de Abril de 1985, anexo ao documento EFTA/MP/INF8/ 85, de 12 de Março de 1985, e ainda os documentos EFTA/CSC/INF9/84 (EFTA/MP/INF6/84, de 12 de Junho de 1984), todos juntos ao presente relatório. O apuramento das conclusões nas 2 cimeiras resulta, como se disse, do trabalho realizado também peles comités parlamentares, fundamentalmente, desde 1976, ano do seu estabelecimento, de acordo com o parágrafo 4, artigo 1.°, da Convenção de Estocolmo. A partir desse ano tem havido um progresivo estreitar de relações entre os parlamentares e os ministros numa unificação de esforços que a reunião comemorativa bem revelou.

1 — Reunião dos comités parlamentares (8 de Maio de 1985). — No que diz respeito aos comités parlamentares, o seu trabalho iniciou-se na tarde do dia 8, cosi uma reunião preparatória com a presença dos representantes dos países membros, Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Liechtenstein.

As listas dos participantes, representando os diferentes Países e os diferentes comités, constam como documentos EFTA/CSC/INF10/85, de 1 de Maio de

1985, EFTA/INF 11/85, de 3 de Maio de 1S85, e