O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3328

II SÉRIE - NÚMERO 100

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem & seguinte substituição na alínea 0 do artigo 27.":

Propõe-se a eliminação da expressão «quando fot caso disso».

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral — Lino Paulo.

ÁRTICO t6.<

(Delegação de tarefas em organizações populares de base)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

Palácio de São Bento, 3 de Julho dc 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

ARTIGO 31.°

1 —..........................................................

2 — J...J inferior ao quintuplo.

Palácio dc São Bento, 3 de Julho de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

ÁRTICO 44.°

1 —..........................................................

2 — O número dc vereadores 6 de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios de 50 000 e ate 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 c ate 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

Palácio de São Bento. 3 de Julho de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE» Helena Cidade Moura.

Propõe-se a substituição da alínea v) do n.u 1 do artigo 27." do Dcoreto-Lei n.° 100/84:

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS. Abreu Lima.

Propõe-se a substituição do n." 1 do artigo 36.° do Decreio-Lei n.° 100/84:

1 — A assembleia municipal terá anualmente 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984._

O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição da alínea /) do n.° 2 do artigo 39." do Decreto-Lei n." 100/84:

/) Aprovar o quadro próprio e único do município c fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos funcionários do município.

Palácio de São Bento. 4 dc Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição da alínea c) do artigo 41." do Decreto-Lei n." 100/84:

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição do artigo 45.° do Decreto--Lei n." 100/84:

ARTIGO 45."

1 — O número de vereadores em regime de permanência poderá atingir os seguintes limites:

a) Até 7 em Lisboa;

b) Até 6 no Porto;

c) Até 5 nos municípios com mais de 100 000 eleitores rurais;

d) Até 4 nos municípios com mais de 50 000 eleitores e menos de 100 000;

e) Até 3 nos municípios com mais de 20 000 eleitores e menos de 50 000;

/) Até 2 nos municípios com 20 000 eleitores ou menos.

2 — A câmara municipal fixará o número de vereadores em regime de permanência, até aos limites máximos fixados no número anterior, podendo optar também pela existência de vereadores em regime de meio tempo.

3 — A cada 2 vereadores a meio tempo corresponderá 1 vereador em regime de permanência.

4 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

5 — Ao presidente da câmara cabe escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição do n." 5 e respectivas alíneas a) e b) do artigo 46." do Decreto-Lei n.° 100/84 e o aditamento de um novo número:

ARTIGO 46.°

1 —........................................

2 —.........................................