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21 DE JUNHO DE 1985

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Neste distrito, especialmente no período alto do turismo, centenas de estrangeiros desenvolvem a sua actividade nos mais variados sectores económicos.

São, no entanto, as actividades ligadas ao turismo que mais cidadãos estrangeiros absorvem. E, se no sector hoteleiro se torna mais fácil a detecção (e a consequente punição) de violações das normas que regulam a matéria, outros há em que a actuação da IGT se reveste de eficácia reduzida. Ê, por exemplo, a situação dos profissionais de informação turística, cuja actividade está regulada pelo Decreto-Lei n.° 519-F/79, de 28 de Dezembro (regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 71-F/79, de 29 de Dezembro).

Em conformidade com o artigo 7.° do supramencionado diploma, as profissões de informação turística só poderão ser exercidas por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas e no pleno gozo dos seus direitos civis, embora se reconheça aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, residentes em Portugal, o direito de exercerem tais profissões sempre que os respectivos países de origem adoptem idêntica conduta em relação aos cidadãos de nacionalidade portuguesa. Por outro lado, o mencionado diploma condiciona o exercício de actividade dos profissionais de informação turística à posse de diploma de curso de formação e de carteira profissional passada pelo sindicato competente, independentemente da qualidade de sindicalizado- do requerente.

Ê, no entanto, comum encontrar-se cidadãos estrangeiros a exercer tais actividades sem as habilitações exigidas e ou sem a carteira profissional. Ora, dado que a fiscalização do exercício das citadas actividades cabe à IGT, entre outras entidades, tem esta Delegação actuado em conformidade com a lei e com resultados positivos. Há, contudo, situações frequentes que transcendem a capacidade de actuação da IGT. Tal sucede em relação aos cidadãos estrangeiros que não se encontram adstritos a qualquer empresa nacional ou estrangeira com estabelecimento estável em Portugal. Neste caso, duas sub-hipóteses serão de considerar: ou o cidadão estrangeiro tem visto de residência, não estando provido das habilitações necessárias ou da carteira profissional, caso em que, em nosso entender, lhe deveria ser retirada a autorização de residência pelos organismos competentes, quando surpreendido no exercício ilegal da profissão de informação turística, ou não possui visto de residência, tendo penetrado no País como mero turista e exercendo ilegalmente a profissão por períodos exíguos, o que dificulta ou impede a detecção da infracção na maior parte dos casos. Nesta última hipótese, sugerimos o imediato repatriamento dos cidadãos detectados a exercer ilegalmente a actividade de informação turística. Tais medidas tornam-se ainda mais imperiosas se considerarmos que o desemprego ameaça já os profissionais do sector de nacionalidade portuguesa.

Às afirmações que produzimos há a aduzir a permissividade do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que se limita a exigir o registo na IGT dos contratos celebrados com os cidadãos estrangeiros e, nalguns casos, a uma simples comunicação.

Tem esta Delegação desenvolvido uma acção informativa junto dos (potenciais) empregadores de cidadãos estrangeiros, de modo que regularizem as situações

face à lei em vigor. Em 1982 e 1983 deram entrada nesta Delegação 162 e 190 contratos, respectivamente, e durante o corrente ano, até 17 de Setembro de 1984, foram recebidos 196. Estes números indiciam que tem sido positiva a actuação destes serviços. Os contratos acima referidos são analisados e posteriormente remetidos à Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros, para o respectivo registo.

Eis quanto me cumpre informar superiormente.

Com os melhores cumprimentos.

Delegação da Insrjecção-Geral do Trabalho de Faro, 19 de Setembro de 1984. —O Inspector-Delegado, António Rui de Noronha e Ferreira.

INSPECÇAO-GERAL DO TRABALHO REPARTIÇÃO TÉCNICA DE TRABALHO DE ESTRANGEIROS Nota informativa

Assunto: Idem.

Através do ofício do Gabinete do Ex.mo Inspector--Geral do Trabalho n.° 3237/IGT, de 20 de Agosto do ano em curso, foi recebida nesta Repartição fotocópia do requerimento em epígrafe, no qual eram solicitados os seguintes esclarecimentos:

1) Quantos cidadãos estrangeiros exercem actividades profissionais no Algarve por conta de outrem e por conta própria?

2) Quantos dos postos de trabalho ocupados por cidadãos estrangeiros estão de acordo com as leis portuguesas?

3) Quantos desses cidadãos estrangeiros pagam regularmente os seus impostos?

No mencionado ofício era pedido que seja «prestada a competente informação, em articulação com a Delegação da IGT de Faro, para que os elementos obtidos sirvam de base à informação a prestar por este Gabinete».

Em consequência, foi enviado àquela Delegação o ofício n.° 8550/RTTE, de 23 de Agosto de 1984, de que se junta fotocópia.

A Delegação, em resposta, endereçou a esta repartição o seu ofício n.° 4099-IGT, de 19 do mês em curso, capeando cópia do ofício do que remeteu ao Gabinete do Ex.mo Inspector-Geral do Trabalho, com o n.° 4095-IGT, daquela data. Concorda inteiramente o signatário da presente nota com o que nele claramente vem exposto.

Tentando responder às questões postas no requerimento em apreço, convém, desde já, excluir a n.° 3, visto que, como é evidente, o assunto será da competência do Ministério das Finanças e do Plano.

Quanto à questão n.° I, convém referir que o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, preceitua que «[...] os estrangeiros que pretendam exercer uma actividade profissional no País terão de obter um visto de trabalho», o qual — conforme preceitua o artigo 18.° do mesmo diploma — compete ao Serviço de Estrangeiros (do MAI) conceder. Isto, parece de salientar, aplica-se tanto aos estrangeiros que exerçam actividades profissionais por conta própria como por conta de outrem.