O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3392

II SÉRIE — NÚMERO 102

Beste modo, como o Deere to-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, regulamenta o trabalho de estrangeiros por conta de outrem, só em relação a estes a RTTE poderá adiantar alguns elementos.

Assim, o artigo 7.° daquele diploma determina que no mês de Janeiro de cada ano as entidades patronais enviem à atrás citada directoria do MAI uma relação em duplicado dos cidadãos estrangeiros ao seu serviço e um exemplar do mesmo duplicado aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Cora base nas relações recebidas no ano em curso nesta Repartição (mapa n.° 1) constata-se a existência de 288 estrangeiros trabalhando por conta de outrem no Algarve; e através dos livros de registos de con-íratos de trabalho ou de prestação de serviços verifica-se a existência de cerca de 162 (mapa n.° 2) naquela província, o que dá um total de 450 estrangeiros.

Obviamente, não se poderá acreditar que no Algarve só existam aqueles estrangeiros a trabalharem por conta de outrem. O número será, sem dúvida, muito mais elevado. Porém, com a legislação que possuímos e com as carências de meios materiais e humanos, que entravam a acção dos serviços externos da IGT, não é possível conseguir-se uma fiscalização eficiente para a regularização da situação dos trabalhadores estrangeiros tanto no Algarve como no resto do País.

Acrescente-se que a disposição legal atrás citada, que confere à Direcção do Serviço de Estrangeiros do MAI competência para conceder vistos de trabalho, naturalmente que poderá induzir em erro, tanto as entidades patronais como os estrangeiros, dando-lhes o falso convencimento de que com aqueles vistos tudo fica legalizado, salvo, claro, as entidades que, por mau espírito, sejam faltosas e procurem transgredir.

Por outro lado, ao contrário dos anteriores diplomas sobre trabalho de estrangeiros, o Decreto-Lei n.° 97/ 77, de 17 de Março, que presentemente o regulamenta, não é suficientemente claro quanto ao âmbito da sua aplicação. Existe uma indefinição no que respeita às entidades que terão de celebrar o «adequado contrato» a que se refere a alínea a) do n.6 1 do artigo 2." daquele diploma; também se suscitam dúvidas quanto aos profissionais estrangeiros que estejam sujeitos ao seu regime.

O atrás referido é tão verdadeiro e tão certo que já em 1980 foi, por despacho ministerial, determinada a criação de um grupo de trabalho, a fim de proceder à revisão do diploma em apreço.

Pelo atrás exposto claramente se conclui que esta Repartição só está em condições —e com a margem de erro já salientada— de indicar os estrangeiros que trabalhem por conta de outrem; quanto aos trabalhadores por conta própria só a Direcção do Serviço de Estrangeiros do MAI poderá fornecer elementos através dos vistos de trabalho que concede.

Quanto à questão posta no n." 2 do requerimento em epígrafe, torna-se evidente que esta Repartição não tem hipótese de prestar mais esclarecimentos para além dos já fornecidos. O assunto é mais do foro dos serviços externos de inspecção. Só eles, mercê de uma fiscaíização sistemática e continuada, poderão detecta? os estrangeiros que ocupam postos de trabalho de acordo ou não com as leis portuguesas.

Ainda sobre a concessão de «visto de trabalho» por parte da Direcção do Serviço de Estrangeiros do MAI,

peço licença para fazer uma breve retrospectiva da legislação sobre trabalho de estrangeiros.

O Decreto n.° 18 415, de 12 de Maio de 1930, foi o primeiro diploma que regulamentou o trabalho de estrangeiros no nosso país com vista a evitar que fossem afectados os interesses dos trabalhadores portugueses que atravessavam uma grave crise de desemprego.

Por força daquele decreto a utilização dos serviços de estrangeiros dependia de autorização do então Ministério do Interior, a requerimento fundamentado das empresas interessadas.

O diploma mencionado foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.° 22 827, de 14 de Julho de 1933, que seguiu a mesma linha do anterior, no sentido de combater o desemprego que aflige os trabalhadores portugueses.

Porém, e isto parece de salientar, as autorizações para a utilização do trabalho de estrangeiros deixou de depender do Ministério do Interior, passando a ser da competência do então subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social.

As duas linhas de orientação atrás referidas —defesa da mão-de-obra nacional, embora tendo em atenção os legítimos interesses das empresas, e a competência para a concessão das autorizações para a utilização do trabalho de estrangeiros não pertencer ao Ministério do Interior, presentemente Ministério do Administração Interna— foram seguidas e respeitadas pelos diplomas que substituíram o Decreto-Lei n.° 22 827, Lei n.° 4/72, de 30 de Maio, e Decreto n.° 303/82, de 14 de Agosto, que a regulamentou.

Estes 2 últimos diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que, mantendo a segunda linha de orientação atrás referida, contudo em nada defende, na prática, a mão-de-obra nacional. E, no entanto, sabe-se como é aflitiva a crise de emprego que afecta os trabalhadores portugueses, crise tão grave ou pior da dos anos trinta.

Com a promulgação do Decreto-Lei n.° 264—B/81, de 3 de Setembro, verifica-se um retrocesso; voltamos ao ano de 1930 no que respeita a autorizações de trabalho para estrangeiros.

Na verdade, aquele diploma determina, como já foi dito no seu artigo 16.°, que «os estrangeiros que pretendam exercer uma actividade profissional no País terão de obter um visto prévio de trabalho» ¡(o ^itálico é nosso) e que compete (artigo .: 18.°) ao Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna conceder, entre outros, aquele visto.

Salvo melhor juízo, além do retrocesso ao primeiro diploma sobre trabalho de estrangeiros (Decreto n.° 18 415, de 12 de Maio de 1930), parece de considerar haver uma manifesta intromissão do MAI na área da competência do Ministério do Trabalho e Segurança Social, pois o referido «visto de trabalho» mais não é do que uma maneira eufemística de designar autorização de trabalho.

Por outro lado, no Decreto-Lei n.° 264-B/81 não está bem claro o critério de atribuição do «visto de trabalho» no que respeita a qualificações profissionais, pois, como é sabido, em relação a determinadas actividades, as mesmas só podem ser exercidas cumpridos que sejam determinados requisitos \egm OU regulamentares, os quais são exigidos aos Portugueses (v. g. médicos, médicos veterinários, enfermeiros, mas-