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21 DE AGOSTO DE 1985

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As prestações pecuniárias compreendem a pensão de invalidez e o suplemento de pensão a grandes inválidos, sendo a pensão atribuída aos beneficiários que se encontrem inválidos nos termos definidos no artigo 77." do Decreto n.° 45 266, de Setembro, e que tenham preenchido o prazo de garantia legalmente fixado — 60 meses com entrada de contribuições.

O suplemento da pensão a grandes inválidos é atribuído aos pensionistas que se encontrem incapacitados para toda e qualquer profissão e que, devido à sua situação de dependência, necessitem de assistência permanente de 3.a pessoa.

As pessoas que nunca contribuíram para a Segurança Social ou que, tendo contribuído, não tenham preenchido os períodos de garantia fixados para a atribuição da pensão de invalidez dos regimes de inscrição obrigatória terão acesso a uma pensão social de invalidez, no valor de 4600$, a qual depende da confirmação da incapacidade total e permanente para qualquer profissão e do preenchimento da condição de recurso fixado na lei.

Beneficiam ainda do'suplemento de pensão a grandes inválidos nas condições exigidas para os beneficiários dos regimes contributivos, sendo o seu montante de 3000$.

2 — Constata-se, da situação descrita no aludido requerimento, que os casos de paramiloidose se verificam com maior incidência a partir dos 25 anos, afectando assim pessoas que nunca contribuíram para a Segurança Social ou que não puderam satisfazer os períodos de garantia exigidos nos regimes contributivos.

Nesta conformidade, e não prevendo a legislação actual protecção específica em situações de doença particularmente invalidante, os indivíduos portadores de tais incapacidades apenas terão acesso às prestações do regime não contributivo se satisfizerem as condições aí requeridas.

3 — Em matéria de prestações de apoio social em equipamento e serviços poderá revestir maior interesse nas situações em apreço o internamento em lares, competindo à Acção Social a atribuição deste tipo de respostas em função da análise e estudo de cada caso.

4 — Uma vez descritas, em termos genéricos, as prestações conferidas no domínio das situações de invalidez, importa referir que a concessão de protecção especial em situações como a paramiloidose ou em outras análogas de que resultem incapacidades particularmente graves só pela alteração do actual contexto legal poderá ser obtida.

Neste sentido, cumpre-me ainda referir que na reformulação do regime das pensões de invalidez que decorre no âmbito dos estudos da regulamentação da Lei da Segurança Social se inserem entre as propostas que visam o aperfeiçoamento do regime actual a da graduabilidade do valor da pensão em função do nível de invalidez.

A consagração legal desta medida espera-se que venha permitir a introdução de factores de correcção na protecção das situações de incapacidade pela maior flexibilidade e também maior justiça na fixação do valor das pensões.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 4 de Julho de 1985. — O Chefe do Gabinete, foão Silveira Botenho.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3 o Ministro do Equipamento Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 744/III (2.a), do deputado Marques Mendes (PSD), pedindo resposta cabal, ponto por ponto, a anterior requerimento acerca da construção das novas instalações da Escola Preparatória de Revelhe, no concelho de Fafe.

Reportando-me ao ofício n.° 258/85, de 17 de Janeiro, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de a seguir transcrever a V. Ex." a informação prestada pela Di-recção-Geral das Construções Escolares:

No seguimento do assunto a que se reporta o documento com registo nesse Gabinete sob o n.° 591, de 22 de Janeiro de 1985, processo n.° 20/02-2/094, junto tenho a honra de enviar a V. Ex." uma extensa informação e respectivos anexos prestada pela Direcção das Construções Escolares do Norte, desta Direcção-Geral, com a qual concordo que procura esclarecer todos os antecedentes do complexo problema criado acerca da localização da inicialmente designada Escola Preparatória de Revelhe, do concelho de Fafe.

Face às conclusões da citada informação, afigura-se legítimo afirmar que, mediante uma cuidada condução do processo por parte dos serviços desta Direcção-Geral, com a intervenção de todas as entidades interessadas, o problema se encontra finalmente em vias de solução.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 21 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E URBANISMO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Êx.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 758/111 (2.a), do deputado José Vitorino (PSD), acerca da urgência da construção de um bairro social em Paderne.

Relativamente ao ofício n.° 317/85, de 22 de Janeiro do ano em curso, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete com o n.° 889, processo n.° 34/006/1, sobre o assunto em epígrafe, junto envio a V. Ex.a fotocópia da informação prestada pelo Instituto Nacional de Habitação, através do ofício n.° 771, de 20 de Junho findo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, 8 de Julho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Amadeu Basto de Lima.