O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9238

II SÉRIE — NÚMERO 119

3.3 — Criação de uma carreira com desenvolvimento por 3 classes: 2.°, 1." e principal, letras H, F e E, respectivamente. Progressão na carreira ao fim de 3 anos de serviço na classe inferior classificados de Bom e avaliação curricular ou frequência de um curso de formação com aproveitamento.

3.4 — Divisão dos estabelecimentos de ensino atrás especificados em 3 grupos — 1.°, 2.° e 3.°—, criando--se uma categoria única correspondente a letra da tabela de vencimentos da função pública, mas remunerada com um acréscimo de vencimento suplementar correspondente às letras D e E, respectivamente, quando em escolas de 1.° e 2.° grupos.

3.5 — Criação de uma carreira que se desenvolva também por 3 classes (como a proposta contida no n." 3.3), mas com um posicionamento algo diferente — letras G, F e E — e um acréscimo de vencimento correspondente às letras D e E, quando em escolas de 1.° e 2.° grupos. A progressão na carreira far-se-ia ao fim de 5 anos na categoria inferior classificados de Bom.

4 — Sugere-se também na proposta mencionada no n.° 3.3 a criação de um lugar de adjunto de direcção posicionado na letra D, nas escolas cuja frequência ou outros factores marcadamente influentes no grau de dificuldades e responsabilidades o justifique, e a que teriam acesso os chefes dos serviços adminitrativos principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na classe classificados de Bom ou de Muito bom e aprovação num curso de formação organizado pela Direcção--Geral de Pessoal. O mesmo passaria a secretariar 0 conselho directivo (sem direito a voto) e desempenharia funções de vice-presidente daquele órgão dirigente.

5 — Propõe-se ainda que seja atribuída a remuneração correspondente às letras D, E ou G (conforme o estabelecimento de ensino for de 1.°, 2.° ou 3.u grupos) aos oficiais administrativos que substituam os chefes de serviços administrativos quando o lugar não esteja provido ou, estando-o, nas faltas ou impedimentos do titular.

6 — Como justificação para estas sugestões alegam os seguintes motivos, também estes de grande diversidade:

Falta de funcionários com preparação e experiência nas categorias intermédias entre dirigentes e executivos;

Lugares superiores dos quadros ocupados por licenciados a quem falta a experiência dos funcionários de carreira;

A ocupação das categorias mais baixas da carreira administrativa por funcionários que progrediram na carreira até segundos-oficiáis, sem habilitações literárias nem provas de capacidade, o que veio a agravar-se com a integração dos adidos, factos que deram origem a uma lacuna na Administração Pública no que respeita a lugares de ligação;

A equiparação, na categoria, a chefe de secção, mas tendo apenas estes acesso à de chefe de repartição (E);

Funções de carácter marcadamente técnico, de acordo com as características funcionais do mapa i anexo ao projecto de decreto-lei de reestruturação de carreiras (e não n, como certamente por lapso se refere);

Possibilidade de redução em uma unidade, nos casos em que o conselho directivo seja consti-

tuído por mais de 3 docentes, conseguindo-se assim maior eficiência e economia para o Estado;

Responsabilidade e dispersão dos assuntos a seu cargo;

Dificuldades no exercício das suas funções acrescidas pela falta de preparação e experiência e pela grande instabilidade que têm, em regra, os elementos do conselho directivo (artigos 3.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro);

Remunerações inferiores a outros cargos púbbcos de idêntica natureza, alguns com menores responsabilidades por não serem membros do conselho directivo (chefe de repartição de finanças e chefe de secretaria das câmaras municipais e também por semelhança com as funções que desempenham, salvaguardadas as diferenças, o cargo de secretário das escolas superiores, equiparados a chefe de divisão pelo Decreto-Lei n.° 375/84, de 29 de Novembro);

A acção decisiva que tiveram ainda há poucos anos, contribuindo para evitar que o caos administrativo e económico atingisse as escolas;

Evitar a desmotivação;

Alteração significativa do conteúdo funcional da carreira em causa, tornando o seu perfil mais exigente e adequado, devido à modificação dos serviços administrativos operada pelo Decreto--Lei n.° 189/84, de 8 de Agosto, e implementada pelo Diário da República, n.° 74/84, de 8 de Setembro;

Situações de bloqueamento de promoções e entraves às substituições e à normal progressão na carreira a que urge dar solução, provocadas pela reorganização dos serviços atrás referidos operada pelos Decretos-Leis n.os 250/80 e 187/ 84, de 24 de Julho e 30 de Maio, respectivamente;

Ter-se tornado imperioso encontrar formas de ultrapassar os entraves existentes à normal abertura de concursos dos oficiais administrativos, não só como aliciante profissional, mas também por exigências de ordem social, moral e económica que urge resolver.

7 — Sobre o exposto, cumpre-nos informar o seguinte:

7.1—Dos antecedentes arquivados nestes serviços constata-se que, já em Novembro do ano passado, os chefes de serviços administrativos dos eslabelecimentos de ensino do Porto se haviam movimentado, enviando uma exposição ao Ministro da Educação solicitando a alteração da actual forma de remunerar os oficiais administrativos quando os substituam, pretensão que volta a ser apresentada nalgumas das propostas já mencionadas.

7.2 — A carreira de chefe de serviços administrativos insere-se no grupo do pessoal administrativo, conforme claramente se deduz não só da própria designação como também do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto. Trata-se, com efeito, de um lugar de chefia dos serviços administrativos, cujas funções consistem, essencialmente, na coordenação e orientação das tarefas administrativas.

7.3 — A criação desta carreira com um desenvolvimento pelas letras I e H da tabela de vencimentos