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21 DE AGOSTO DE 1985

9251

entregues já com contratos de afretamento efectuados, como sejam:

Alcoa e Algol —Despacho do SEP n.° 105/84,

de 2 de Agosto; Alcaide e Aljezur — Ofício do SEP n.° 2619, de

31 de Agosto; Alvalade e Alfeite — Despacho n.° 161/84, de

28 de Dezembro; Aldebaran — Despacho do SEP n.° 28/85, de 1 de

Fevereiro.

Os 5 navios restantes irão ser objecto de concurso público de cessão de exploração, conforme despacho do SEP de 7 de Julho de 1985, devendo as respectivas propostas conter informações detalhadas e devidamente comprovadas quanto à idoneidade da empresa proponente ou dos respectivos proprietários, designadamente a sua capacidade pesqueira, experiência em actividades piscatórias, pesqueiros onde deseja exercer a faina e contactos com os países detentores das zonas de pesca cnde a pretende exercer.

2 — O material que está a ser retirado do armazém dos estaleiros de reparação naval de Olho de Boi tem sido facturado à SNAB no âmbito do despacho conjunto que permite a reparação dos navios reservados pelo Estado e afectos a esta empresa, estando a ser incorporado nas referidas reparações. Além do material empregue nestes navios, têm sido vendidos materiais aos afretadores dos navios relacionados no n.° 1.

3 — Os salários devidos pela massa em liquidarão já começaram a ser liquidados, encontrando-se garantidos, justificando-se, em parte, a morosidade verificada pela dependência de avaliação oficial dos bens reservados para o Estado que ainda não pode ser realizada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 12 de Julho de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria Odete Pereira.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1385/III (2.*), do deputado Raul Brito (PS), acerca das razões de na Escola de Enfermagem do Porto não se ministrarem as cadeiras de Pedagogia e de Administração de Enfermagem.

Do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Saúde, recebeu este Instituto uma cópia do requerimento referido em epígrafe.

Sobre o conteúdo desse requerimento informa-se:

1 — O Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, cria uma nova carreira de enfermagem que confere aos enfermeiros do grau 3, entre outras, funções de docência e de administração. v

2 — Atendendo a que os cursos de especialização anteriores à data da publicação daquele diploma não conferiam a habilitação para as funções agora atribuídas aos enfermeiros do grau 3, determina-se no n.° 2 do artigo 14.° do referido decreto-lei que os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados por forma a habilitarem

os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas quer para o exercício de funções nas áreas da docência e da administração.

3 — Considerando que a formação em pedagogia e administração não deverá diminuir o nível da preparação em enfermagem especializada e que os cursos de especialização à data da saída do Decreto-Lei n.° 305/81 tinham a duração de um ano lectivo, procedeu-se à alteração da duração dos referidos cursos de forma a assegurar o bom nível de funções que os enfermeiros especialistas desempenham, ou venham a desempenhar na área da docência e da administração, mantendo e se possível melhorando o nível de cuidados especializados a prestar à população.

De acordo com este princípio, os cursos de especialização passaram a ter 18 meses de duração.

4 — Logo, os planos de estudo e os programas dos cursos abrangem 3 fases de aprendizagem estanques, reportando-se a 1.a à formação teórica da especialização, a 2.a aos respectivos estágios e a 3.a à teoria e estágio de pedagogia e administração.

5 — O curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas, criado pela Portaria n.° 681/ 82, de 8 de Julho, tem como finalidade responder às exigências do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro.

6 — De facto o n.° 8 do artigo 18.° do referido decreto-lei exige que os enfermeiros habilitados com um dos cursos de especialização legalmente instituídos à data, e que não possuam qualquer das secções do curso de enfermagem complementar para poderem progredir na carreira, façam uma formação que os habilite para o exercício das funções de docência e de administração previstas para o grau 3.

7 — A Escola de Enfermagem Pós-Básica do Porto e em cumprimento do Despacho n.u 17/84 de S. Ex.a o Ministro da Saúde, que determinava ser prioritária a formação em enfermagem especializada, tem-se dedicado e num esforço que é de louvar, dada a escassez de docentes de enfermagem, a leccionar vários cursos de especialização em enfermagem, procurando também deste modo responder às solicitações dos enfermeiros e às necessidades do País em enfermeiros especializados.

Assim não tem sido possível a esta Escola abranger também o curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas.

No entanto os enfermeiros que estando afectos à Escola de Enfermagem Pós-Básica do Porto e que requererem a sua inscrição naquele curso, puderam fazê-lo e alguns fizeram-no na Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, em Coimbra.

8 — A Escola de Enfermagem Pós-Básica do Porto ao leccionar vários cursos de especialização em enfermagem e porque a Pedagogia e a Administração fazem parte dos actuais planos de estudo em enfermagem especializada, lecciona aquelas disciplinas.

Como tanto o número de alunos por curso, como o número de cursos de especialização correspondem ao máximo da capacidade de resposta da Escola, esta não tem podido fazer o curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas, nem admitir para a 3.a fase, que constitui a última unidade didáctica dos actuais planos de estudo dos cursos de especialização em enfermagem, outros alunos além dos que frequentam os cursos existentes.