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II SÉRIE — NÚMERO 119

Ex.mo Sr. Presidente da Direcção do Ginásio Clube Português:

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a impossibilidade da realização da prova desportiva «Ponte a Pé», prevista para 19 de Maio próximo, dadas as dificuldades que a sua efectivação traria para o trânsito na Ponte de 25 de Abril, tratando-se de um domingo do mês de Maio, corroboradas pelos pareceres quer da Junta Autónoma de Estradas quer da Brigada de Trânsito da GNR, que, para além de condicionalismos de ordem legal, citam a experência realizada em Maio de 1983 como tendo trazido graves inconvenientes para o trânsito.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, sem data. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Prova desportiva «Ponte a Pé».

Respondendo ao solicitado pelo vosso ofício de referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.° que o parecer da GNR acerca da eventual realização da prova desportiva «Ponte a Pé» não sofreu qualquer alteração ao já constante no ofício n.° 4335, de 15 de (unho de 1983, do Comando-Geral, pelo que não se considera aconselhável a realização de tal prova pelos graves inconvenientes resultantes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 19 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel Gil da Silva Braz.

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Assunto: Prova desportiva «Ponte a Pé».

Para connhecimento e efeitos julgados convenientes encarrega-me o Ex.m0 General Comandante-Geral de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Em 29 de Maio de 1983 (domingo) realizou-se a prova de atletismo denominada «II Grande Prémio da Cidade de Lisboa — Ponte a Pé», da iniciativa do Ginásio Clube Português. Esta prova mereceu um parecer desfavorável por parte desta Guarda, que, no caso de a mesma ser autorizada alvitrou a hipótese de a mesma ter início às 7 horas e não às 10 horas e 30 minutos, a fim de diminuir ao mínimo os graves inconvenientes de trânsito que se iriam verificar. Este parecer não foi atendido.

2 — Apesar de todos os esforços desenvolvidos quer pelos militares deste corpo que acompanhavam a prova quer ainda pelos elementos da organização, foi impossível segurar os concorrentes na área que lhes estava reservada. Passou-se a assistir, de facto,

a uma constante utilização da faixa de rodagem e, inclusive, o acesso dos autocarros da Rodoviária Nacional teve de ser interdito. Por último, foi necessário dar uma partida antecipada relativamente à hora prevista (10 horas e 20 minutos), o que obrigou alguns atletas a correr sem qualquer protecção no início da prova.

3 — Durante o percurso no tabuleiro o trânsito no sentido sul-norte foi interrompido e esteve condicionado cerca de 30 minutos, com todos os inconvenientes que daí advêm. No sentido norte-sul os automobilistas pararam, tendo alguns deles, inclusive, saído dos carros para aplaudirem os atletas.

4 — Não são devidas quaisquer responsabilidades à organização da prova, que desenvolveu todos os esforços para que tudo corresse com normalidade.

5 — Por tudo o que atrás se disse este Comando salienta o facto do grande inconveniente que existe na realização de provas desportivas nestas circunstâncias. A um domingo de praia poder-se-á dizer que não é de forma alguma a realização de provas na ponte sobre o Tejo o mais aconselhável.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Junho de 1985. —Pelo Chefe do Estado--Maior, Adelino Rodrigues Coelho, coronel.

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

Assunto: Prova desportiva «Ponte a Pé» — requerimento do Ginásio Clube Português de 7 de Fevereiro de 1985.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a do seguinte:

1 — Os aspectos relacionados com o ordenamento e fiscalização do tráfego na Ponte de 25 de Abril são cometidos à GNR, através da sua Brigada de Trânsito, que sempre manifestou parecer desfavorável a idênticos pedidos anteriores, pelos inconvenientes e perturbações a que o tráfego fica sujeito.

2 — A posição igualmente desfavorável assumida pela Junta Autónoma de Estradas tem-se baseado, nos termos do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 47 123, de 30 de Julho de 1966, que tomam extensiva à Ponte de 25 de Abril a disposição do n.° 2 do artigo 26.° do Código da Estrada, proibindo o trânsito a peões.

3 — Permito-me lembíar que, em 1984, foram indeferidos dois pedidos semelhantes, um da Associação de 25 de Abril e outro do Ginásio Clube Português, por despachos do MES.

4 — Nestas circunstâncias, a Junta Autónoma de Estradas não está em condições de prestar informação favorável do pedido, não só por força das referidas disposições legais, que teriam de ser previamente removidas, como por razões de carácter funcional, dependentes, como se disse, da BT/GNR, à qual competiria tomar medidas cautelares adequadas.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estradas, 28 de Fevereiro de 1985. — O Presidente, Ernesto de Almeida Freire.