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II SÉRIE — NÚMERO 119

Importação de batata-sementé —1984-1985

Importador: Frio e Frutas de (osé Ferreira dos Santos, Cortes, Leiria

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CÂMARA MUNICIPAL DE iBRAGA

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FOMENTO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1444/III (2.°), do deputado António Gonzalez (Indep.), pedindo informações sobre as medidas adoptadas para combater a poluição provocada pela Fundição Pachan-cho, em Braga.

Relativamente ao assunto acima mencionado, informo V. Ex.a que esta Câmara Municipal, por ofício de 29 de Março de 1985, solicitou a intervenção da Delegação do Porto do Ministério da Indústria, tendo a firma António Peixoto, L.da, sido notificada por esta delegação a tomar certas medidas, conforme foi dado conhecimento à Câmara Municipal, de que se junta fotocópia (a).

Com os melhores cumprimentos.

Direcção dos Serviços de Fomento, 2 de Julho de 1985. — O Director, (Assinatura ilegível.)

(a) A fotocópia referida foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1447/111 (2.a), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarri-nha (PCP), sobre o acordo fronteiriço do Guadiana.

Com referência ao ofício n.° 2305/85, de 14 de Junho, tenho a honra de junto remeter a V. Ex." a resposta deste Ministério ao requerimento do Sr. Deputado Carlos Brito.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 16 de Julho de 1985. — O Chefe do Gabinete, António Oliveira Rodrigues.

Com referência ao requerimento n.° 1447/III (2.a) de 5 de Junho findo, seguidamente se transcreve a parte útil do texto do acordo realizado entre os Governos Português e Espanhol respeitante ao regime a aplicar entre os dois países no pós-adesão, durante o período transitório, em matéria de acesso às águas e aos recursos pesqueiros:

1 —Zona costeira das 0 às 12 milhas. — Toda a actividade recíproca na zona costeira das 12 milhas é limitada ao quadro dos acordos fronteiriços. A negociação destes acordos para fixação do regime e modalidade de pesca deverá ser efectuada pelas autoridades pesqueiras nacionais, com intervenção das autoridades locais fronteiriças.

Sem prejuízo do que antecede, o acesso à zona das 12 milhas fica restringido aos nacionais do Estado ribeirinho, em conformidade com o disposto no Regulamento CEE n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, nada havendo a acrescentar ao anexo i do referido Regulamento.

Para efeito de quanto antecede, e no que respeita ao acordo fronteiriço do Guadiana, ficou estipulado que se manteriam os seus limites tradicionais.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 10 de Julho de 1985. — O Chefe do Gabinete, António Oliveira Rodrigues.

CÂMARA MUNICIPAL DE FERREIRA DO ALENTEJO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1482/IIÍ (2.a), do deputado António Gonzalez (Indep.), solicitando informações sobre a poluição da ribeira de Figueira dos Cavaleiros.

No sentido de dar cumprimento ao assunto versado em epígrafe e referente à poluição da ribeira de Figueira dos Cavaleiros, cumpre-me informar o seguinte:

Na realidade a referida ribeira apresenta um grau de poluição razoável, pois aquando da execução das redes de saneamento de águas domésticas e na impossibilidade de efectuar obras de tratamento das mesmas, por ausência de verbas, a Câmara Municipal numa situação de emergência foi obrigada a autorizar o lançamento dos afluentes das povoações de Peroguarda, Alfundão e Figueira dos Cavaleiros para a referida ribeira, ocasionando obviamente a poluição que entretanto se verifica.