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11 DE ABRIL DE 1986

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será assegurada a divulgação trimestral dos resultados da sua actividade e outra informação nacional e internacional de interesse para o sector.

2 — Encontra-se em fase de arranque um projecto--programa de reorganização total da formação profissional de pescas, abrangendo os profissionais nas áreas da captura, das indústrias complementares e sucedâneas da área das pescas na sua acepção ampla (desde a transformação até à gestão de empresas).

Formularam-se dois projectos de formação profissional, um para menores e outro para maiores de 25 anos, que foram apresentados para comparticipação ao Fundo Social Europeu.

A estrutura do projecto-programa parte de uma unidade central —a Escola Profissional de Pesca de Lisboa—, a quem competirá a coordenação, formação de instrutores e desenvolvimento de programas, a formação profissional qualificada, para várias categorias da carreira de pescador, e de unidades de formação profissional descentralizada (fixas e móveis), tendo como objectivo a reconversão e treino do pescador artesanal, a formação nos princípios e regras básicas da captura, conservação e industrialização do pescado e, futuramente, a formação de técnicos para instalações de aquacultura.

Optou-se, na generalidade do projecto-programa, por um novo sistema: a formação profissional ir ao encontro dos pescadores nos seus locais habituais "de trabalho.

Além da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, cuja actividade e programas serão reformulados, prevê-se que estejam instalados quatro ou cinco centros fixos de formação profissional descentralizada, em 1986, que proporcionarão, desde já, uma considerável cobertura regional. Com o desenvolvimento do projecto--programa, actualmente em fase de arranque, prevê-se que a descentralização venha a aconselhar a coordenação a nível regional.

Trata-se de um programa a que foi dada a designação «Projecto FORPESCAS», que será realizado pela Secretaria de Estado das Pescas com a colaboração da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 — Segundo o Programa do Governo para o sector das pescas, que está a ser implementado, a definição do perfil da frota em função dos recursos disponíveis concentrará os apoios tendentes ao seu desenvolvimento.

O Programa de Reestruturação, Modernização e Desenvolvimento da Frota de Pesca Portuguesa (anexo t), parte da análise da actividade das frotas, dos conhecimentos existentes sobre os recursos, dos programas comunitários com que se articula e integra os programas de experiências de pesca (em execução pela Direcção-Geral das Pescas), de pesca experimental e exploratória (a cargo do Instituto Nacional de Investigação das Pescas), que estão em curso.

Foi, assim, possível identificar objectivos com que se articulam as prioridades na selecção dos projectos a beneficiar com as ajudas previstas e a diferenciação destas ajudas (subsídios).

Trata-se de um quadro global de reestruturação da frota, aberto a progressivos desenvolvimentos resultantes da evolução dos conhecimentos sobre recur-

sos, da experiência, iniciativa e criatividade dos agentes económicos do sector.

O sistema de objectivos escolhidos, em concertação com os representantes sectoriais, contém assim a definição genérica do perfil da frota costeira, que deverá ser reestruturada e modernizada, atenta a necessidade evidente de não aumentar a sua capacidade, diversificá-la e redistribuir o esforço de pesca.

4 — O sistema de financiamento dos projectos incluído nos programas estruturais a apresentar à CEE abrange basicamente os subsídios (comparticipações) a atribuir pela Comunidade (FEOGA) e pelo Estado Português.

Não está ainda definido o esquema de crédito bonificado que virá a suceder ao actual sistema SIFAP, estando em estudo.

5 — O Governo vai instituir um organismo de intervenção e regularização do mercado, tendo em atenção as funções obrigatórias, a partir da adesão, resultantes da organização comum do mercado dos produtos da pesca, para assegurar o normal funcionamento do mercado e o desenvolvimento técnico e económico, nomeadamente das estruturas de comercialização e de transformação.

Acentua-se que a intervenção no mercado, que se orientará, globalmente, para regularizar as condições da formação de preços, situar-se-á no âmbito da política de mercado comunitária, por imperativo da adesão, contando com as condições particulares para Portugal, negociadas com a Comunidade.

O organismo deverá assegurar as seguintes funções:

Reconhecimento das OP e acompanhamento e disciplina da sua acção;

Disciplina das medidas de intervenção;

Normas de comercialização;

Gerir os meios financeiros originários da Comunidade com vista às acções de intervenção;

Acompanhamento técnico e execução do programa de ajudas às estruturas de comercialização e transformação dos produtos de pesca;

Desenvolver acções tendentes à valorização dos produtos nacionais, principalmente àqueles em que há potenciais de captura não aproveitados.

Deve evidenciar-se que caberá aos produtores assegurar um dos factores essenciais do regime de regularização do mercado, que passa obrigatoriamente pela constituição de organizações de produtores. Todavia, a sua existência não é suficiente, é preciso que exista também uma entidade qualificada para operar os mecanismos de mercado e garantir a aplicação dos fundos comunitários — essa entidade será o futuro instituto a criar.

Finalmente, deve-se ter em conta que o objectivo de «corrigir as enormes diferenças entre os preços no consumidor e os pagos à produção» será alcançado em função da organização da produção, à qual o Governo dará o apoio referido, e da implementação das normas de comercialização de aplicação obrigatória.

Junta-se (anexo n) o programa que constitui o programa nacional de enquadramento para integrar as ajudas do programa estrutural previsto no Regulamento (CEE) n.° 355/77.