O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1886

II SÉRIE — NÚMERO 51

6 — A constituição e o apoio às organizações de produtores terão, só por si, um efeito importante na clarificação dos circuitos de venda dos produtos da pesca em que tais organizações de produtores intervenham (até ao momento constituíram-se nove OP).

Por outro lado, serão aperfeiçoados os controles de passagem de pescado nos serviços de venda, por forma a determinar, com precisão, a parte do pescado desembarcado que corresponde, efectivamente, a pagamentos em espécie convencionados (caldeiradas).

As formas de regularização e orientação do mercado dos produtos da pesca que estão a ser implementadas, em conformidade com a OCM, constituirão incentivo poderoso para a clarificação dos circuitos de venda.

Finalmente, os incentivos ou ajudas financeiras serão condicionados à certificação de actividade, comprovada pelas vendas em lota.

7 — Neste domínio o Governo actuará no âmbito da aplicação do regime de trocas determinado pela organização cumum de mercado, com as derrogações temporárias negociadas no Tratado de Adesão e que respeitam:

Ao desmantelamento progressivo e assimétrico da pauta aduaneira nas relações intracomunitárias e na aproximação progressiva à pauta exterior comum nas relações com países terceiros;

No estabelecimento de contingentes de importação para países terceiros e um mecanismo complementar de trocas (MCE) nas importações intracomunitárias;

Na intervenção nos preços da produção, conforme a OCM.

Ê de evidenciar que a política de condicionamento das importações através do registo prévio será abolida desde a adesão.

A progressividade da liberalização das trocas poderá — e deverá — ser complementada pelas intervenções estruturais ao nosso alcance.

8 — A evolução recente do arrasto costeiro aponta claramente para uma diminuição tanto das quantidades desembarcadas como da qualidade ou valor relativo das espécies (com excepção dos crustáceos).

O volume dos desembarques tem baixado regularmente desde 1974. A pescada e outras espécies de elevado valor perderam alguma da sua importância relativa anterior, o mesmo sucedeu com o carapau/ chicharro nos últimos anos e, em contrapartida, ganharam maior peso espécies de menor qualidade ou valor relativo, como o verdinho, sarda/cavala, etc.

Este declínio está associado à sobrepesca e consequente degradação dos recursos costeiros, para a qual o próprio arrasto tem contribuído largamente, assim como outros tipos de pesca, sobretudo as redes de emalhar, os «rapas», etc.

Alargou-se a consciência de que o número de arrastões costeiros e a sua capacidade e potência unitárias eram excessivos para os recursos costeiros disponíveis. O próprio arrasto procedeu a uma auto-racionalização desde 1982-1983, através da constituição das sociedades mistas luso-marroquinas, licenças de pesca em Marrocos, da transferência de arrastões para a pesca

da Guiné-Bissau e da reconversão de alguns arrastões para pescar em águas mais afastadas e profundas.

Como medidas, para o futuro, de apoio à pesca costeira propuseram-se medidas estruturais importantes no âmbito da política de pesca comunitária. O programa de reestruturação, modernização e desenvolvimento da frota de pesca portuguesa (anexo i) dará uma visão completa das acções programadas.

Nos termos do programa não só não será estimulado o aumento do esforço de pesca por artes não selectivas (por exemplo arrasto e redes de emalhar), como serão dados incentivos à redução da sua capacidade.

Complementarmente está em curso a revisão global do conjunto de regulamentos de pesca, incluindo os concernentes às medidas de conservação de recursos, visando a racionalização da exploração dos recursos e a adequação dos regulamentos às normas comunitárias.

Assinale-se finalmente que as experiências de pesca ou «campanhas de pesca experimental» poderão ser comparticipadas pelos fundos comunitários (FEOGA) sob a forma de subvenções à exploração. Ê este o único caso em que poderão ser subsidiadas as explorações de barcos de pesca.

Aliás nesta matéria já em 1985 (com execução em grande parte em 1986) foram apoiadas experiências de pesca, a maior parte das quais à pesca de arrasto, tendo como objectivo a diversificação de capturas (espécies, áreas) e a experiência de artes de pesca.

É de evidenciar que as experiências de pesca a conduzir pelos próprios armadores serão complementadas ou complementarão os trabalhos a desenvolver pelo IN IP na investigação de áreas/espécies/técnicas de pesca (pesca exploratória/experiências de pesca), como foi mencionado no ponto 1.

9 — O Governo estará atento à necessidade de manutenção e de desenvolvimento das actividades d<5 pesca em Marrocos, Mauritânia e Guiné-Bissau.

Com este objecto manterá os acordos já celebrados até que sejam integrados na política comum de pesca, como foi negociado e integrado no Tratado de Adesão.

Em paralelo, dará execução às condições já estabelecidas para clarificar e desenvolver as actividades existentes, o que significa:

No que respeita a Marrocos, consolidação dos esquemas de funcionamento de empresas comuns ou sociedades mistas, consolidação do regime de licenças acordado e, se possível, a sua extensão, e a consolidação e desenvolvimento da cooperação estabelecida entre os governos;

Quanto à Mauritânia, promoverá a liquidação de passivos anteriores das empresas e, sendo possível, a ampliação do regime existente se as condições puderem ser revistas e melhoradas, no âmbito do desenvolvimento das competências comunitárias.

Relativamente à Guiné-Bissau, serão apoiadas as extensões do regime de licenças acordadas, quando os interessados o pretenderem, e desenvolvida a cooperação entre os dois Governos.

Assinala-se, ainda, que as possibilidades de pesca para as frotas nacionais serão amplidas em águas de