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16 DE ABRIL DE 1986

1931

instituições subscreveram acordos de cooperação com centros regionais ou recebem apoio financeiro destes organismos, o que torna incoerente e nalguns casos injusto o sistema dc relacionamento existente.

Por outro lado não tinha lógica que, tratando-se de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos, se estabelecessem para alguns deles mensalidades ou preços quando tais valores não existem nos estabelecimentos oficiais. Com efeito, como instituições que realizam fins de responsabildade última do Estado, devem beneficiar de apoios financeiros adequados ao seu funcionamento, em termos de as famílias terem o acesso facilitado, como acontece com os outros equipamentos sociais e educativos.

Pelo que o mecanismo normal de apoios financeiros por acordos de cooperação deve ser suficiente para garantir o financiamento do processo sócio-educativo, tendo em conta a responsabilidade própria da instituição, enquanto associação particular, sem encargos especiais para as famílias que não sejam o pagamento dos valores da comparticipação pela utilização de equipamentos sociais.

Daí a razão de ser da publicação do Despacho Normativo n." 51/85 posteriormente ao Despacho Normativo n.° 31/85.

Ocorre, ainda, referir que este último fundamento esteve também subjacente a uma norma transitória introduzida no projecto de diploma apresentado pelos serviços no sentido da cessação das mensalidades praticadas pelas associações e cooperativas contempladas na norma n do Despacho Normativo n." 4/84, tuteladas pelo Ministério da Educação, como estabelecimentos de educação especial com fins não lucrativos, que também são, logo que estivessem criadas as condições que permitissem a este departamento assumir integralmente o apoio de que as mesmas carecem.

Com efeito, esse apoio, presentemente em parte suportado pela Segurança Social sob a forma de subsídio de educação especial, assenta em razões históricas, de natureza conjuntural, ligadas às lacunas do sistema de ensino.

2 — O Despacho Normativo n.° 51 /85 veio já, ainda que parcialmente, corrigir a discriminação introduzida pelo Despacho Normativo n.° 38/85.

Entretanto, está-se a diligenciar no sentido de dar início, muito em breve, aos trabalhos da comissão ad hoc que anualmente tem vindo a fazer a revisão das mensalidades dos estabelecimentos de educação especial, tendo-se em vista proceder de forma mais detalhada no estudo da situação daqueles estabelecimentos, mormente das cooperativas e associações, que permita a determinação dos respectivos custos reais de frequência, já que as anteriores actualizações se têm pautado unicamente por um aumento percentual na base da taxa de inflação previsível em cada ano sobre os valores fixados para os anos lectivos anteriores.

3 — Os acordos de cooperação celebrados ou actualizados nos termos do Despacho Normativo n." 51/85, isto é, apenas para as instituições de solidariedade social tuteladas pela Segurança Social, têm vindo a ser homologados à medida que os centros regionais os vão enviando, retroagindo os seus efeitos a 1 dc Setembro de 1985, como decorre do n." 3 do Despacho Normativo citado.

4 — Os textos dos referidos acordos são de teor semelhante aos acordos de cooperação que tem vindo a ser celebrados entre os centros regionais e as IPSS,

ao abrigo dos Despachos Normativos n.°* 387/80 e 388/80 e demais normas aplicáveis, diferindo apenas nos valores dos custos médios encontrados através de estudos técnicos e económico-financeiros de cada instituição, sobre os quais assenta a determinação da comparticipação da Segurança Social.

Junta-sc em anexo uma lista das instituições dc solidariedade social por eles abrangidas.

À consideração superior.

Direcçãc-Ceral da Segurança Social, 15 de janeiro de 1986. — As Técnicas, (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO

Acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições de solidariedade social.

1 — Definitivamente homologados: Distrito de Braga:

Associação da Creche de Braga Centro dc Nossa Senhora do Perpétuo Socorro:

Associação de Pais para a Educação dc Crianças Deficientes Auditivas;

Distrito de Castelo Branco — APPACDM — Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais;

Distrito dc Coimbra — Associação para a Recuperação de Crianças Inadaptadas de Lousa — ARCIL;

Distrito de Lisboa:

Associação dc Pais para a Educação dc Crianças Deficientes Auditivas;

Associação Portuguesa dc Pais c Amigos das Crianças Diminuídas Mentais — APPACDM;

Associação Portuguesa para a Protecção às Crianças Autistas;

Centro de Recuperação Motora Colégio o Sol;

Instituto Surdos Mudos da Imaculada Conceição;

Liga Portuguesa dc Deficientes Motores-, Liga Portuguesa para a Profilaxia da Cegueira— Centro Infantil Helen Keller;

Distrito do Porto:

Asilo Creche de Santo António; APPACDM;

Associação Portuguesa para a Protecção às

Crianças Autistas; Associação de Pais para a Educação de

Crianças Deficientes Auditivas;

Distrito de Setúbal — APPACDM;

Distrito de Évora — APPACDM;

Distrito de Viana do Castelo — APPACDM.

2 — Para homologação:

Distrito de Viseu — APPACDM: Distrito do Porto — Associação de Apoio ao Deficiente Mental — EM A US; Distrito de Braga — APPACDM.