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16 DE ABRIL DE 1986

1933

em cumprimento do despacho de S. Ex.° o Secretário de Estado de 2 de Abril de 1986:

1 — O professor de Educação Física Lício Pereira Correia foi colocado na Escola do Magistério Primário do Porto no ano de 1976-1977, era regime de destacamento, por efeitos do concurso realizado nos termos do Decreto-Lei n.° 725/76, de 13 de Outubro.

2 — Nos anos seguintes, inclusive para 1983-1984, foi-lhe renovado o destacamento na Escola do Magistério Primário do Porto, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 438/77, de 20 de Outubro, e 369/ 79, de 5 de Setembro.

3 — Os destacamentos de professores para as escolas do magistério primário são válidos apenas para um ano escolar. E quem tiver direito à sua renovação — direito que decorre da colocação por concurso— terá de a requerer todos os anos em data oportuna.

4 — Ora, o professor Lício não requereu a renovação do destacamento na Escola do Magistério Primário do Porto para 1984-1985.

5 — Em 15 de Maio de 1985, o professor Lício pediu a prorrogação do destacamento na Escola do Magistério Primário do Porto para 1985-1986.

6 — Este pedido foi indeferido porque:

a) O destacamento já não existia para poder ser prorrogado;

b) Os serviços não consentem duas ou mais colocações simultâneas ao mesmo docente;

c) O professor não estivera em serviço na Escola do Magistério Primário do Porto no ano anterior (1984-1985).

7 — O indeferimento referido no ponto anterior foi dado a conhecer ao professor em Julho de 1985.

8 — O mesmo professor não reclamou nem recorreu daquele indeferimento.

9 — Ainda em 15 de Maio de 1985, o professor Lício candidatou-se ao concurso de professores para as escolas do magistério primário, cujo aviso foi publicado no Diário da República, 2.a série, de 10 de Maio de 1985.

10 — Foi incluído na lista ordenada provisória por reunir as condições legais para o efeito.

11 —Como não cumpriu a alínea ò) do n.° 20 do aviso de abertura do concurso — que decorre do Despacho n.° 6/84, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de Maio de 1984—, a sua candidatura ficou incompleta e, por isso, ficou na situação de desistente, nos termos do n.° 22 do mesmo aviso. Ê que, sem indicação de escola ou escolas pretendidas, não é possível a atribuição de uma colocação.

12 — Mas ainda que tivesse completado a sua candidatura com a indicação das escolas que lhe pudessem interessar para efeitos de colocação, não poderia obter o destacamento para a Escola do Magistério Primário do Porto porque não havia vaga nesta Escola anunciada para concurso.

13 — Acrescento, ainda, que o professor Lício não reclamou nem recorreu da sua não colocação por concurso ou da falta de vaga para ser preenchida por concurso.

14 — Mas o professor Lício poderia vir a ser colocado em vaga superveniente, nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 369/79, de 5 de Setembro, designadamente na Escola do Magistério Primário do Porto.

15 — Para tanto, bastaria que desse a conhecer ao director da Escola do Magistério Primário do Porto a sua pretensão, em tempo oportuno, o que parece não ter feito.

16 — A finalizar, cabe referir que o professor Lício não foi prejudicado, em nada, no que se refere aos seus direitos legítimos e que são, apenas, os decorrentes da sua qualidade de professor efectivo da Escola Secundária n." 1 de Vila Nova de Gaia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 4 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRARIA

CENTRO NACIONAL DE RECONHECIMENTO E ORDENAMENTO AGRÁRIO

Ex.n,u Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 430/IV (1.a), do deputado Gonçalo Ribeiro Teles (Indcp.), sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro (reserva agrícola nacional).

Sobre o assunto em referência, cumpre-nos prestar a V. Ex.u os esclarecimentos seguintes:

1 — Em boa verdade, o Conselho da Reserva Agrícola já se encontra criado, sendo seus membros os seguintes representantes:

Ex-Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação — engenheiro agrónomo Fernando Carvalho Vasconcelos (nomeado por despacho datado de 30 de Maio de 1983, Diário da República, 2.a série, n.u 141, de 22 de Junho de 1983);

Ex-Ministério das Finanças e do Plano — engenheiro agrónomo João Mendes Espada;

Ex-Ministério da Qualidade de Vida — engenheiro agrónomo António Viana Barreto (nomeado pelo Despacho n.° 21/84, de 26 de Abril, Diário da República, 2.a série, n.° 109, de 26 de Maio de 1984);

Ex-Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes — engenheiro Mário Ulisses da Costa Valente (nomeado pelo Despacho n." 87/ 83, de 26 de Maio, Diário da República, 2.a série, n.° 136, de 16 de Junho de 1983);

Ministério da Administração Interna — Dr. Pedro Sande e Castro Salgado (nomeado pelo Despacho n.° 3/83, de 22 de Maio, Diário da República, 2.a série, n.° 105, de 7 de Maio de 1983), posteriormente (Junho de 1984) substituído pelo Dr. Jorge Manuel Pedroso de Almeida.

2—Igualmente foram nomeados, por despacho datado de 30 de Maio de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 141, de 22 de Junho de 1983, os presidentes das comissões regionais da reserva agrícola, a saber:

Comissão Regional do Norte — engenheiro agrónomo Carlos Ferrer Tavares Serra Campos;

Comissão Regional do Centro — engenheiro agrónomo Luís Alexandre Tenreiro Teles Grilo;