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1934

II SÉRIE — NÚMERO 52

Comissão Regional de Lisboa e Vale do Tejo — engenheiro agrónomo losé Rego Filipe;

Comissão Regional do Algarve — engenheiro agrónomo José Franco Fernandes Cosia Duarte;

Comissão Regional do Alentejo — engenheiro Francisco Correia.

3 — Não foi dada posse aos membros do Conselho, formalidade que, julgamos, seria indispensável para a sua efectiva entrada em funções.

4 — O Conselho da Reserva Agrícola reuniu por quatro vezes, a saber: em 29 de Setembro de 1933, 18 de Outubro de 1983, 26 de Outubro de 1983 e 10 de Novembro de 1983.

No entanto, desde a primeira reunião se reconheceu que o Decreto-Lei n." 451/82 tinha ambiguidades e incongruências que o Conselho se negava a aceitar, pelo que se impunha a sua alteração, que começou a ser estudada na segunda reunião.

Igualmente houve inaceitação parcial quanto ao conteúdo da Portaria n.° 399/83, de 8 de Abril, publicada no Diário da República, 1 ,a série, n.° 85, de 8 de Abril de 1983, a qual regulamenta a actividade do Conselho e das comissões.

Nas sessões seguintes do Conselho procedeu-se às alterações que se entenderam necessárias fazer ao articulado no Decreto-Lei n.° 451/82, do que resultou uma versão preliminar de «proposta de alterações».

Entretanto, o Sr. Secretário de Estado da Agricultura de então promovia a formação de um grupo de trabalho integrando um assessor do seu Gabinete, o presidente do Conselho da Reserva Agrícola e os presidentes das comissões regionais da reserva agrícola, a fim de se eloborar a regulamentação prevista no n." 2 do artigo 20." do Decreto-Lei n." 451/82 e de se fazer a análise das dificuldades encontradas no cumprimento das disposições do diploma.

O grupo de trabalho reuniu pela primeira vez em 5 de Fevereiro de 1984 e, entre outros, chegou-se à conclusão ser necessária uma reunião em que estivessem também presentes os membros do Conselho da Reserva Agrícola, dado que a proposta de alteração por ele apresentada não satisfazia os representantes das comissões regionais.

Seguiram-se outras reuniões com a presença dos elementos referidos, das quais resultaram os seguintes documentos:

1) Projecto de decreto-lei para alteração de alguns artigos do Decreto-Lei n." 451/82, de 16 de Novembro, e respectiva nota justificativa;

II) Projecto de despacho referente à regulamentação prevista no n." 2 do artigo 20." do Decreto-Lei n." 451/82, de 16 de Novembro;

til) Definição das classes de capacidade de uso dos solos A, B, C, D e E e subclasse Ch, conforme estão descritas pelo CNROA.

Esta documentação foi entregue na Secretaria de Estado da Agricultura para as ulteriores e necessárias etapas antes de ser presente a Conselho dc Ministros.

5 — O Conselho da Reserva Agrícola decidiu aguardar pelo resultado da apreciação superior, pelo que suspendeu as suas reuniões.

6 — Em consequência da situação criada pela indefinição da posição do Conselho, não se verificaram

as condições que permitissem a criação das comissões regionais, conforme estabelece a alínea /) do artigo 8.° do Dccreto-Lci n." 451/82, pelo que também não foram implementadas.

7 — Continuou a garantir-se, contudo, a execução de todo o processo de emissão de pareceres, quer pelo CNROA, quer pelas direcções regionais de agricultura, e a resolução de todos os recursos previstos na lei, através da Comissão de Apreciação de Projectos, ao abrigo do artigo 23." do Decreto-Lei n." 451/82.

8 — Entretanto, a Secretaria de Estado da Agricultura não deu andamento aos documentos referidos no ponto 4 ti) e iit).l desta exposição.

9— Em Fevereiro de 1985, o Sr. Secretário de Estado da Produção Agrícola mandou reabrir o processo de análise dos documentos citados no ponto anterior, enviando-os a todas as direcções regionais de agricultura, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e à Direcção-Geral de Hidráulica c Engenharia Agrícola, para sobre eles se pronunciarem, formulando as sugestões julgadas convenientes.

Em finais de Abril dc 1985 ficou concluído o processo de apreciação e de recolha das sugestões.

Numa das apreciações, concretamente na da DGHEA, sugeria-se que, em virtude de as alterações incidirem sobre dezoito dos 24 artigos do decreto-lei, seria preferível proceder à elaboração de outro diploma. Esclareça-se que algumas alterações não passavam da actualização de designações de ministérios ou outras imprecisões de somenos. As alterações importantes eram em número bem mais reduzido.

10 — Voltou a haver um interregno no processo da proposta de alterações e mais tarde, perante as muitas dificuldades surgidas com o cumprimento das disposições legais a nível dos serviços (CNROA, direcções regionais de agricultura e Comissão de Apreciação dc Projectos) e também do próprio Ministério, onde afluem numerosas reclamações de requerentes que se não conformam por não poderem levar por diante os seus empreendimentos (habitações, principalmente), o problema voltou a ser reavivado.

11 — Em audiência concedida pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura em Novembro de 1985, o signatário, presidente nomeado do Conselho da Reserva Agrícola, transmitiu a S. Ex.ü a convicção de que, na verdade, se impunha a publicação de novo diploma e não a simples alteração do que está em vigor.

12 — Por despacho datado de 25 de Novembro de 1985, o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ordenou a criação de um grupo de trabalho para estudar e apresentar, até 14 de Fevereiro de 1986, uma proposta de diploma para substituir o decreto-lei em causa.

Mais tarde, o prazo foi prorrogado para 14 de Abril de 1986, a pedido do presidente do grupo de trabalho, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura de 13 de Fevereiro de 1986.

Como conclusão desta exposição sublinhamos que, embora o Conselho da Reserva Agrícola não esteja :m funções e as comissões regionais não tenham sioo criadas (apenas foram nomeados os respectivos presidentes), pelas várias razões que se explicitaram, de modo algum se descurou a defesa dos solos abrangidos pelo Decreto-Lei n." 451/82. Os casos de desrespeito pela lei sempre surgiriam, como, aliás, se verificam em todos os campos, num país em que as leis diíi-