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16 DE ABRIL DE 1986

1937

agreement em que se estabelece a recíproca não instituição de restrições quantitativas, pelo que Portugal defende que, como Estado membro da CEE, tal doutrina também se lhe deve aplicar, enquanto os Estados Unidos da América sustentam que o acordo (embora firmado pelos «seis» e depois alargado aos «nove» e aos «dez») é com a CEE de dez membros e não com os doze actuais.

4 — No que concerne a medidas de política tomadas ou que se encara tomar para ultrapassar a dificuldade, o Governo entende usar de todas as vias diplomáticas ao seu alcance, nomeadamente junto e por intermédio dos organismos internacionais de que o País é membro, para protestar com a maior veemência contra esta atitude unilateral e discriminatória do Governo dos Estados Unidos da América, nomeadamente sublinhando a incoerência da política americana (que nos retira os benefícios do SPG a partir do momento em que passámos a ser membro da CEE, mas nos mantêm um regime de restrições quantitativas como se a ela não pertencêssemos) e, bem assim, o tradicional desequilíbrio da nossa balança comercial com os Estados Unidos da América, em benefício destes, bem como a diversidade de atitudes dos dois Estados, já que, en quanto Portugal (considerando e tratando os Estados Unidos como um países amigo e aliado) vem, na generalidade, acompanhando as suas posições nos fora internacionais, a inversa não é verdadeira, compor-tando-se a Administração americana, no que ao comércio de têxteis concerne, como se estivesse em confronto cora uma potência de qualquer outro bloco político, económico ou geo-estratégico que não aquele a que ela mesma pertence.

Adicionalmente, considerar-se-á o recurso ao apoio e influencia de entidades e associações em que se congregam interesses portugueses e norte-americanos (e que, pelo seu peso cívico e político, algum ponderoso contributo poderão dar no sentido da resolução do problema).

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 19 de Fevereiro de 1986. — O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Caldeira da Silva.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 462/IV (1."), dos deputados Raul Junqueiro e Agostinho Domingues (PS), sobre a necessidade de aprovação de uma lei de bases do sistema educativo.

Em referência ao ofício n.° 574, de 3 de Fevereiro findo, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Raul Junqueiro e Agostinho Domingues, tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópia de uma informação elaborada na Secretaria de

Estado do Ensino Superior, que se julga responder às perguntas formuladas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 26 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Com referência ao requerimento n.° 462/IV (l."), apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Raul Junqueiro e Agostinho Domingues, julga esta Secretaria de Estado pertinentes os seguintes esclarecimentos:

1 —O Despacho n.° l/MEC/86, de 2 de Janeiro, veio estabelecer o referencial genérico da actividade das escolas superiores de educação, procurando a devida e adequada uniformização da actividade formativa das várias escolas, sem descurar o circunstancialismo específico de cada uma delas.

Os princípios aflorados no aludido despacho feram retomados e desenvolvidos pelo Decreto-Lei n.° 69/86, que previu igualmente, em termos genéricos, a implementação das medidas necessárias para a sua aplicação.

2 — Atendendo às dúvidas entretanto suscitadas pelo citado despacho e, designadamente, face às questões colocadas perante o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior pelos alunos da Escola Superior de Educação de Viseu, procedeu-se, no Despacho n.° 15/SEES/ 86, de 28 de Janeiro, ao ajustamento da prática formativa da respectiva Escola às directrizes do citado despacho.

3 — Congruentemente com esta orientação e visando a eliminação de eventuais situações de injustiça, próprias de um momento de transição legislativa, as oito medidas constantes do Despacho n.° 15/SEES/86 salvaguardam inteiramente as expectativas dos alunos em causa.

4 — Finalmente, e em audiência concedida por esta Secretaria de Estado aos representantes dos alunos da Escola Superior de Educação de Viseu, foram prestados todos os esclarecimentos requeridos, deste modo se conseguindo uma completa aclaração da situação introduzida pela descrita sucessão de diplomas legais.

Aproveitando o ensejo, foram igualmente prestados esclarecimentos —estes já menos necessários, por se reportarem ao quadro legal que vem vigorando — acerca de questões ligadas à profissionalização e, bem assim, à política de vencimentos no sistema de ensino.

5 — No que concerne à interrogação formulada no n.° 3 do requerimento em questão, os dados pretendidos poder-se-ão obter a partir da conjugação da legislação vigente:

Decreto-Lei n.° 51/77; Decreto-Lei n.° 513-LI/79; Despacho n.° 32/ME/83; Despacho n.° 21/ME/84; Despacho n.° 101/SEES/85;

com os despachos que a seguir se indicam:

Despacho n.° 129/ME/85, de 20 de Junho; Despacho n.° 159/ME/85, de 22 de Julho; Despacho n.° 99/SEES/85, de 14 de Outubro; Despacho n.° 17/SEES/86, de 29 de Janeiro.