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1936

II SÉRIE — NÚMERO 52

Categoria 360:

Fronhas de flanela:

Quota — 257 853 dúzias ou 1 626 083 peças; De 29 de Março de 1985 a 28 de Março de 1986.

Categoria 361:

Lençóis de flanela:

Quota — 2 980 444 peças; De 29 de Março de 1985 a 28 de Março de 1986.

Categoria 310/318:

Tecidos de algodão tintos:

Quota — 6 733 536 jardas quadradas; De 31 de Outubro de 1985 a 30 de Outubro de 1986.

Categoria ex. 604:

Fio acrílico:

Quota — 573 563 libras; De 31 de Outubro de 1985 a 30 de Outubro de 1986.

Categoria 448:

Calças de lã para senhora, rapariga e criança:

Quota — 9916 dúzias; De 26 de Novembro de 1985 a 26 de Novembro de 1986.

Em Dezembro de 1985 Portugal apresentou queixa junto do GATT, ao abrigo do artigo xxm daquele Acordo.

2 — Após a adesão, foram realizadas reuniões técnicas com os serviços da Comissão das Comunidades, tendo igualmente sido entregue um dossier completo sobre o assunto, o qual está a ser objecto de análise, tendo em vista a actuação por parte das comunidades junto das autoridades americanas, bem como ao nível do GATT.

Por outro lado. a nível bilateral, tem vindo a ser veiculada às autoridades americanas a nossa discordância perante as restrições que nos têm vindo a ser impostas. Neste particular, têm sido feitas insistências quer junto da Comissão das Comunidades Europeias, quer bilateralmente junto da Administração dos Estados Unidos da América, para que Portugal não seja excluído, como consideramos nosso direito, a partir de 1 de janeiro de 1986, do tratamento, livre de restrições, em matéria de têxteis, no âmbito do chamado gentlemen's agreement existente entre os Estados Unidos da América e as Comunidades.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

À atenção de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Dando satisfação ao requerimento n.° 448/IV (l.a), do deputado Rui Machete, informa-se que:

1 — Desde há sensivelmente um ano (mais concretamente desde Março de 1985) que o Governo dos Es-

tados Unidos da América vem desenvolvendo sucessivas diligências no sentido de estabelecer restrições quantitativas à exportação de determinadas categorias de têxteis portugueses.

Foram as seguintes as categorias visadas (indican-do-se, quando disso for caso, a data em que foram estabelecidos contingentes —unilateralmente— e a respectiva dimensão):

a) Lençóis de algodão (l 626 083 — 15 de Julho de 1985);

b) Fronhus de algodão (2 980 444 — 15 de lulho de 1985);

c) Camisas de algodão para homem e rapaz (133 733 dúzias — 26 de Novembro de 1985):

d) Blusas de algodão para senhora, rapariga e criança (257 853 dúzias — 20 de Dezembro de 1985);

e) Tecidos de algodão tintos; /) Fio acrílico;

g) Calças de lã para senhora, rapariga e criança.

Quanto às três últimas categorias, a pretensão americana é de lhes estabelecer, como limites, respectivamente 6 733 536 jardas quadradas, 573 563 libras e 9916 dúzias; entretanto, os respectivos processos en-con£ram-se ainda na fase de consultas.

Em contrapartida, e devido à ultrapassagem, pela exportação portuguesa, do quantitativo fixado pela Administração americana para as camisas, existe embargo aduaneiro, nos Estados Unidos da América, à entrada deste produto, desde 6 de janeiro de 1986.

2 — O Governo Português manteve, desde o início, uma atitude firme e coerente de recusa de limitações quantitativas às nossas exportações; e dai que as conversações havidas com as autoridades americanas não tenham conduzido a qualquer acordo sobre a matéria.

Por outro lado. foram deduzidas queixas no GATT c entregues notas de protesto, através da Embaixada em Washington, ao departamento de comércio dos Estados Unidos da América quanto às três primeiras categorias acima mencionadas.

Entretanto, com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a partir de I de laneiro, foi solicitado, utravés da Secretaria de Estado da Integração Europeia, actuação junto das Comunidades, por intermédio da Missão Permanente de Portugal, no sentido dc, através da representação da CEE junto do Governo dos Estados Unidos da América, serem tomadas as providências adequadas ao levantamento das restrições unilaterais.

No mesmo sentido se solicitou a actuação da Embaixada em Washington junto da representação local das Comunidades.

Não se tem, até ao momento, notícia de qualquer actuação dos órgãos comunitários.

3 — Conquanto todas as restrições quantitativas até ao momento impostas o hajam sido antes da integração de Portugal na CEE, é entendimento do Governo que, pelo próprio facto dessa integração, tais medidas deixaram de ter qualquer legitimidade; ou, mais precisamente, também por tal motivo são ilegítimas.

Na verdade, em matéria de têxteis, vigora entre a CEE e os Estados Unidos da América um gentlemen's