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23 DE MAIO DE 1986

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fixação de taxas tarifárias) é igual ao produto (arredondado) da «taxa de potência» de baixa tensão pelo valor, em kilovolts--ampercs, da potência contratada pelo consum.dor; 2." Os valores da «taxa mensal» vigentes em Fevereiro de 1985 foram fixados pela Portaria n.° 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 7 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, L Sequeira Martins.

1 — Com a presente nota pretende-se justificar a existência de uma taxa de potência no sistema tarifário de venda de energia eléctrica, mostrar a diferença entre uma taxa de potência e um aluguer do contador e, finalmente, demonstrar que tem cabimento proceder a um acréscimo da taxa de potência quando aumentam os custos de produção e distribuição de energia eléctrica.

Pretende-se, assim, esclarecer as dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes, através do requerimento n.u 506/IV da Assembleia da República, datado de 31 de Janeiro de 1986, e enviado ao Ministério da Indústria e Comércio.

2 — O sistema tarifário de venda de energia eléctrica é o conjunto de regras e preços (taxas), que permitem o cálculo da factura a um consumidor de acordo com as respectivas solicitações em energia e potência.

Este sistema tarifário, para além de garantir as receitas necessárias, deve promover uma utilização racional da energia. Com efeito, sendo os recursos energéticos escassos, interessa que sejam utilizados de forma a proporcionar o maior benefício possível à sociedade.

De acordo com a teoria económica, para alcançar este objectivo os preços devem traduzir os respectivos custos. Isto é, se os custos de produção e distribuição de um produto são maiores, o preço de venda desse produto deve ser mais elevado. Por outro lado, se o consumidor solicita um produto com custos menores, o preço deve ser mais baixo, associando-se o consumidor nas economias realizadas.

Assim, se apesar de um preço elevado os consumidores insistirem no consumo de um determinado produto é porque a utilização, a satisfação, associada ao consumo desse produto é elevada, tendo cabimento a sua produção. Já se essa utilidade não for elevada, os consumidores abster-se-ão de o consumir, procurando alternativas mais baratas, isto é, alternativas com custos associados mais baixos. Conseguir-se-á desta forma promover a desejada utilização racional dos recursos.

3 — Ora, o produto «energia eléctrica» fornecido pelo distribuidor (no caso concreto EDP) a um consumidor não é um produto homogéneo que possa ser caracterizado apenas pela qualidade de energia eléctrica, isto é, pelos kilowatts-hora (kWh) consumidos num determinado período (um mês, normalmente).

Em termos de custos associados, não é indiferente que o mesmo número de kilowatts-hora seja consumido em mais ou menos tempo, isto é, não é indefe-rente que o consumidor ligue todos os seus aparelhos eléctricos simutaneamente, embora durante pouco tempo, ou ligue menos aparelhos de cada vez, ainda que os mantenha ligados mais tempo.

O consumo, traduzido em número de kilowatts-hora, pode ser o mesmo, mas os custos originados não serão os mesmos, sendo maior no primeiro caso.

Com efeito se um consumidor tem mais aparelhos ligados é maior a potência solicitada, sendo necessário, para a satisfazer, que o distribuidor tenha uma maior potência instalada nas centrais (mais grupos ou grupos geradores mais potentes), equipamento de transformação mais potente e linhas e cabos com maior capacidade (mais linhas ou linhas de maior secção).

Para diferenciar estes dois tipos de consumo o sistema tarifário apresenta taxas de potência e de energia. À potência são associados os custos do equipamento enquanto que à energia são associados os restantes custos, nomeadamente combustíveis.

4 — Assim, a racionalidade dos consumos justifica a facturação da potência, estando incluídos na respectiva taxa encargos com o equipamento necessário à produção, transporte, distribuição e transformação de energia, desde os centros de produção até ao local de consumo. Deste modo, embora o «aluguer do contador» esteja incluído na taxa de potência, constitui evidentemente uma parcela pequena da mesma.

Assim, verificando-se aumentos de preços nos equipamentos, justifica-se proceder a um aumento das taxas de potência.

5 — De referir ainda que, embora a tarifa geral de baixa tensão para potências não muito elevadas não o mostre, por razões de simplificação justificáveis em face dos consumos, não é indiferente que um mesmo consumo seja solicitado nas horas de maior consumo ou nas horas em que é menor a procura de energia eléctrica (horas de vazio).

Assim, se o consumo nestas horas for significativo (superior a 2064 kWh/ano), o consumidor pode solicitar com vantagem a tarifa bi-horária, em que a taxa de energia é menor nessas horas. Será, no entanto, facturado pelos maiores encargos com a aparelhagem de medida, que é mais complexa.

6 — Finalmente, de salientar que na baixa tensão parte dos encargos de equipamento foram transferidos para a taxa de energia, reduzindo-se desta forma a taxa de potência. Ficam assim beneficiados os consumidores com pequenos consumos, consumidores estes normalmente com menores rendimentos.

Também de referir que os consumidores de baixa tensão que solicitam potências mais elevadas são consumidores que dispõem de um maior número de electrodomésticos, que pretendem uma maior comodidade e que dispõem, em regra, de maiores rendimentos. Deste modo, a facturação da potência não vem, em regra, contribuir para uma distribuição de rendimentos menos equitativa.

7 — Em conclusão, a utilização racional dos equipamentos e dos recursos energéticos — que são escassos e importados — exige a existência de tarifas binômias, isto é, com taxas de potência e de energia. A taxa de potência, embora inclua os encargos com a contagem, compreende para além deles os custos com o equipamento desde os centros produtores aos locais de consumo. Não pode deste modo confundir-se com o «aluguer do contador».

8 — Refira-se também que, nos termos do Decreto--Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro, é da competência do Ministro da Indústria a fixação das tarifas de venda de energia eléctrica.