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II SÉRIE — NÚMERO 82

a que o IPE, sendo embora uma pessoa colectiva de direito privado, se não subtrai.

Esse direito reporta-se (como resulta até do qualificativo «oficiais» aposto a «publicações») a elementos, informações e publicações de que a entidade requerida dispõe, mas que não constituam matéria confidencial ou de pura gestão interna. De facto, se «elementos» e «informações» são expressões bastante imprecisas no seu conteúdo, o mesmo não sucede já com «publicações», que é inequivocamente algo que a entidade visada publicou. Se publicou, é porque não fazia disso especial segredo. E, contudo, o preceito apenas confere o direito a requerer as publicações «oficiais», o que significa que não abrange sequer as publicações não oficiais. A esta luz é evidente que, por maioria de razão, quaisquer elementos e informações de natureza confidencial e interna estão excluídos do âmbito dos poderes conferidos pela alínea d) do artigo 159.°

Enfim, mesmo quem não perfilhe deste entendimento, reconhecerá, no entanto, que, se a alínea d) do artigo 159.° da Constituição permitisse aos Srs. Deputados requerer todo o tipo de elementos, informações e publicações do IPE, ainda aí tais dados haveriam de reportar-se ao IPE propriamente dito e nunca, por nunca ser, às sociedades comerciais suas participadas.

A holding IPE não pode utilizar a sua condição de sócio para divulgar aspectos não publicitados da vida interna das empresas em cujo capital participe ou dados de natureza confidencial relativos à estratégia ou à gestão das mesmas.

O IPE é, por vocação, titular de participações em empresas onde o Estado se associa a capitais privados e a sua ligação publicista só deve obrigá-lo ainda mais a um comportamento modelar em termos de lealdade societária. De resto, se assim não fosse, nem os capitais privados estariam na disposição de se envolver e associar com capitais públicos.

Assim, o entendimento que temos por correcto do artigo 159.°, alínea d), da Constituição não permite que os senhores deputados procurem, via IPE, obter elementos relativos à vida interna das sociedades comerciais em que aquele participa. Razão por que entendemos não dever, nem poder, fornecer aos senhores deputados esse tipo de informações.

2 — O exposto inscreve-se na tradição das respostas do IPE a este tipo de iniciativas dos senhores deputados e tanto a iniciativa como a resposta têm já inúmeros precedentes.

Aliás, nunca esta resposta foi perante nós impugnada nos seus fundamentos por qualquer senhor deputado.

Como V. Ex.a verificará, perante o teor da mesma, não se trata de qualquer reserva nossa em colaborar com as altas funções que os senhores deputados desempenham. Trata-se antes da conjugação criteriosa do regime legal que nos rege com a deontologia societária de uma holding de capitais públicos que a lei vocacionou para a mais estreita cooperação com capitais privados.

Uma coisa, porém, é o nosso relacionamento com a Assembleia da República e outra, bem diversa, é o que mantemos com V. Ex.a, enquanto Estado, que é o nosso accionista maioritário.

Por isso e porque admitimos pretender também V. Ex." um esclarecimento das questões suscitadas

em concreto pelos senhores deputados, enviamos ao Governo os elementos em causa, deixando ao seu critério a utilização a dar-lhes.

Com os melhores cumprimentos.

inveslimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., 7 de Maio de 1986. — (Assinatura ilegível.)

Anexo. — Elementos relativos ao requerimento n.° 917/1V do Sr. Deputado Álvaro Brasileiro, ao requerimento n.° 460/1V do Sr. Deputado Rui Ra-baça Vieira e ao requerimento n.u 377/IV dos Srs. Deputados Carlos Ganopa e Carlos Narciso Martins.

INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, S. A. R. L

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 460/IV (1.°), do deputado Rui Vieira (PS), acerca da grave crise económica e financeira que a MOMPOR está a atravessar.

Em resposta ao solicitado no ofício n.° 2555, de 26 de Março próximo passado, dessa Secretaria ce Estado, vimos pela presente informar V. Ex.° como segue:

a) Em 31 de Dezembro de 1985 as dívidas da MOMPOR eram, a curto prazo, as seguintes:

Contos

Bancos .................................... (a) 40 000

Previdência .............................. 31 308

Fundo de Desemprego .................. 98 372

Impostos ................................... 124 830

Fornecedores ............................. 238 215

532 725

(a) )á pago em Fevereiro de 1986.

Acresce a este montante uma dívida à Previdência no valor de 294 775 contos, tendo já sido acordada a sua consolidação, pagamento em dez anos e juros reduzidos. O acordo com a Previdência permitiu anular os processos de execução judicial que estavam em curso e que constituíam um risco grave para a sobrevivência da empresa.

No que se refere às dívidas actuais à Previdência originadas pelos juros de mora acumulados, foi requerido o seu pagamento no quadro da legislação recente, onde se inclui a sua regularização com obrigações do Tesouro (classe xu).

Para a regularização da dívida ao Fundo de Desemprego, a MOMPOR procura estabelecer um acordo idêntico ao celebrado com a Previdência com a consolidação da dívida e pagamento dos juros de mora com obrigações do Tesouro (classe xu).

A MOMPOR perspectiva o pagamento dos impestos (dívida e juros de mora) com obrigações do Tesouro, indo solicitar o perdão da multa.

Os débitos aos fornecedores estão dependentes não só de acordos pontuais para o seu pagamento, mas